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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 2024

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TJBA 05/04/2022 - Pág. 2024 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Cad 4/ Página 2024

Intimação:
MOACIR JOSE SANTOS PENELUCA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos contra
MICHAEL WESLEI CONCEIÇÃO PENELUCA E OUTROS , também qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, que o(a)
requrido(a) atingiram a maioridade, estando apto(a) para o trabalho.
Regularmente citada (ID 286872), a parte ré não não contestou o feito, sendo posteriormente juntado declarações de próprio
punho dos filhos, concordando com a exoneração.
Inexistindo interesse de incapaz, o MP não foi instado a se manifestar.
É o relatório. Decido.
Do julgamento conforme o estado do processo
Consoante regra ínsita no art. 355, II do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Indubitavelmente, é o caso dos autos.
Do mérito
A parte ré, devidamente citada, não ofereceu contestação, impondo-se, pois, seja decretada a sua revelia, que tem como conseqüência reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, na forma do art. 319 do CPC.
A obrigação dos pais de alimentar os filhos decorre (1) do poder familiar, (2) do dever dos cônjuges em sustentar a família ou (3)
do dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Quando estes atingem a maioridade extingue-se automaticamente
a obrigação de alimentar, devendo os filhos postular alimentos fundando-se na relação de parentesco, provando a necessidade
e as possibilidades do pai alimentante.
Vê-se, portanto, que durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar, há presunção de dependência dos
filhos para subsistência própria com relação a seus pais, tendo o dever de alimentar fundamento no poder familiar.
Atingida a maioridade, em regra, cessa-se a poder familiar e, com isso, a obrigação de prestar alimentos.
Vale ressaltar, por oportuno, que em alguns casos, não obstante atingida a maioridade, persistirá o dever de alimentar, quais
sejam quando o filho é incapaz e/ou inválido para o trabalho e quando o alimentante, por ocasião da extinção do poder familiar,
esteja regularmente frequentando curso superior ou técnico, casos em que o mencionado dever passa a ser fundado na relação
de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. O entendimento esposado neste último caso, trata-se de
construção jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
No caso dos autos, vê-se que assiste razão ao autor uma vez que, comprovada a maioridade, não há prova nos autos de que o(a)
requerido(a) se insere nas exceções ensejadoras da obrigação de alimentar fundada na relação de parentesco.
Nesta seara, tem-se que o entendimento da jurisprudência majoritária é no sentido de que os alimentos devem ser conferidos
apenas a quem não tem possibilidade de manter-se com seu trabalho, sob pena de desvirtuamento de tão nobre e relevante
instituto jurídico. Vejamos:
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA,
SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA,
APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA
HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos
decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão
sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência
dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso
superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. “Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive
buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro
aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira”. (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso
superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25
(vinte e cinco) anos de idade, “nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior” - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe
proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013)
In casu, forçoso é reconhecer que, com relação a parte ré, o autor cumpriu com a sua obrigação e dever de sustento, de modo
que a partir de agora deverá “caminhar com suas próprias pernas”.
Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para exonerar O
AUTOR de toda e qualquer obrigação alimentar perante MICHAEL WESLEI CONCEIÇÃO PENELUCA E OUTROS, motivo pelo
qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I do NCPC).
Deixo de condenar o(a) réu(é) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face da gratuidade deferida. SEM CUSTAS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à instituição empregadora do autor / entidade autárquica dando-lhe ciência da presente
sentença, bem como remeta-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.

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