TJBA 05/04/2022 - Pág. 2023 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
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É mister destacar que, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é
satisfatória à decisão da causa.
Com a purgação da mora, a pretendida demanda não preenche mais uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir,
em face da patente perda do objeto.
Com maestria, os festejados Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMENTADO, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 729/730, assim lecionam:
“(...) Existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se
do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a
inexistência de interesse processual.”
Sendo assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, se faz necessária, pela ausência do interesse de agir, em razão
da perda do objeto.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de interesse de agir (perda do objeto).
Sem condenação em custas. Sem honorários, face a ausência de litigiosidade.
Publique-se, registre-se, intime-se. PROCEDA-SE A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMO REQUERIDO PELO BANCO NO ID.
185530600 e em seguida, arquive-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO
0000047-68.2013.8.05.0174 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Muritiba
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Cleide Mendes De Oliveira (OAB:SP138327)
Reu: 1ª Igreja Batista De Muritiba
Advogado: Dilma Santos De Cerqueira (OAB:BA13529)
Intimação:
Processo nº 00000047-68.2013.805.0174
SENTENÇA
Trata-se de Constituição de Servidão Administrativa, em caráter de urgência contra primeira (1ª) Igreja Batista de Muritiba.
A existência de valores depositado em conta existente restaram comprovados
Houve concordância da parte requerida o valor depositado em conta.
Relatado o essencial. Passo a decidir.
Pois bem, registro que nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que
considerar mais conveniente ou oportuna
Antes do exposto, julgo PROCEDENTE o presente feito, expedindo-se de logo, o competente ALVARÁ AUTORIZATIVO em favor
da REQUERIDA e /ou seu causídico (se houver procuração com poderes especiais) do valor existente com as devidas correções,
com observância das cautelas e prescrições legais.
Antes o valor do benefício, recolha -se as custas processuais. (sem honorários)
P.R.I. com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Ato contínuo, dê-se baixa como de praxe.
MURITIBA- Estado da Bahia, 11 de março de 2022.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO- DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO
8000975-96.2021.8.05.0174 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Muritiba
Autor: Moacir Jose Santos Peneluca
Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433)
Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:BA57533)
Reu: Michael Weslei Conceição Peneluca
Reu: Manuella Cristina Conceição Peneluca
Reu: Milene Miranda Conceição Peneluca