TJBA 06/04/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Cad 2/ Página 2013
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8078142-29.2021.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edielson Ferreira Lisboa
Advogado: Alexandre Santos Nascimento (OAB:BA31692)
Advogado: Eledison De Souza Sampaio (OAB:BA54481)
Requerido: Clini-rim Clinica Do Rim E Hipertensao Arterial S/s Ltda
Advogado: Daniel Vieira Paiva (OAB:RJ211177)
Advogado: Edson Schueler De Carvalho Junior (OAB:RJ120883)
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA
PROCESSO 8078142-29.2021.8.05.0001
HABILITAÇÃO (38)
REQUERENTE: EDIELSON FERREIRA LISBOA
REQUERIDO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
DECISÃO
EDIELSON FERREIRA LISBOA, qualificado nos autos, ingressou em juízo contra CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSÃO ARTERIAL S/S LTDA (atualmente denominada DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA SALVADOR LTDA (“DAVITA SALVADOR”), igualmente qualificada, alegando ser vítima de dano moral, na qualidade de consumidor e usuário dos serviços prestados
pelo acionado (juntou carteirinha da clínica no ID 122059776).
O autor sustenta, em síntese, que se encontra submetido a tratamento de hemodiálise na Clínica acionada, no entanto passou
por situação extremamente gravosa, em vista dos riscos potenciais aos quais foi exposto por conduta da requerida.
Aduz que a clínica permitiu que inúmeros pacientes fossem contaminados com produto químico (alumínio) em níveis superiores
ao devido, por erro de preposto responsável pela operação da máquina de diálise.
Por meio desta ação judicial, pretende que a clínica não interrompa as sessões de hemodiálise como forma de retaliação pelo
fato de ter o autor procurado as autoridades competentes para denunciar o fato. Requer ainda a reparação por dano moral no
valor de trezentos mil reais.
Deferida a tutela de urgência, houve regular citação, vindo a ré a integrar o feito (contestação com documentos no ID 156112664).
Réplica no ID 164687379, com documentos.
Intimadas para dizerem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré requereu o julgamento dos pedidos não se
opondo a realização de prova pericial requerida pelo autor (ID n. 179344971), enquanto a parte autora requereu a produção de
prova pericial médica e oral (ID n. 166788724).
Nos termos do 357 do CPC, nesta oportunidade, passo a examinar as questões processuais pendentes, delimitar as questões
de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus
da prova, delimitando as questões de direito relevantes para enfrentar o mérito.
Não foram levantadas preliminares na contestação.
É o relatório. Decido.
Entendo imprescindível delimitar a causa de pedir desta ação, para decidir quanto a pertinência da conexão alegada e distribuição por dependência solicitada nos demais processos que se seguiram a este e ao primeiro processo de nº 8042524-91.2019.
E o faço neste momento porque, somente agora, após ter ciência dos fatos por ambas as partes, foi possível estabelecer com
exatidão a causa de pedir, que servirá de parâmetro para acolher ou afastar a pertinência quanto a reunião dos processos para
julgamento conjunto.
Lembro ainda que o requerimento de distribuição por dependência foi formulado inicialmente pelo autor na petição de ID
122058807, tendo como fundamento uma conexão entre as ações (Observando-se processos similares ao presente, notadamente pela existência de mesma causa de pedir e pedidos, denota-se que o primeiro Juízo a conhecer das ações foi o da 18ª Vara de
Relações de Consumo desta Comarca, com ação distribuída na data de 11/09/2019 (Processo nº 8042594-91.2019.805.0001).
Quanto aos fatos que deram ensejo à lide, da leitura das peças de ingresso e defesa extrai-se o seguinte:
1. Consta na vestibular que o autor alega ter sido contaminado por excesso de alumínio em sessões de hemodiálise realizadas
na clínica ré; diz ter sofrido todas as consequências da intoxicação e ainda que teria sido tratado com o medicamento DESFERAL, que teria provocado efeitos danosos em seu organismo.
2. O acionante instruiu o pedido com o resultado do exame do nível de alumínio sérico (38,7 ug/L) colhido em 17/07/2019, no
Laboratório da APAE, que fazia os exames periódicos de controle dos pacientes da clínica ré, ID 128640608.
3. Na contestação, a ré revela ter constatado uma falha no sistema de tratamento e distribuição de água para hemodiálise, no período de 16/05/2019 a 18/05/2019, como consequência do aumento dos níveis de cloro na água, oportunidade em que alguns pacientes renais crônicos começaram a manifestar sintomas clínicos que chamaram a atenção dos médicos. Ao fazer a coleta anual
de alumínio sérico, identificou um aumento importante nos níveis séricos em alguns pacientes, dando início às investigações
internas. Ao final, descobriu a falha ocorrida no sistema, conforme admitido nos documentos de ID 156112668 e ID 156112676.
4. Sustenta a ré que “nenhum dos danos alegados pelos Autores é indenizável, na medida em que (i) não foram minimamente
comprovados, (ii) fazem parte do quadro sintomático da doença renal crônica portada pelos Autores e, ainda que estivesse com-