TJBA 06/04/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Cad 2/ Página 2014
provada a relação entre esses sintomas e o excesso de alumínio, (iii) representariam um problema temporário e já solucionado
pela Ré”.
5. E assegura que “a prova documental produzida pela DAVITA SALVADOR evidencia que (i) o excesso de alumínio no sangue
não resulta necessariamente em nenhuma complicação grave e (ii) as medidas prontamente adotadas pela clínica para o tratamento com DESFERAL e assistência dos Autores resultaram em uma rápida regularização dos níveis de alumínio dos Autores”.
Este breve resumo se mostra útil na medida em que servirá para a fixação e delimitação dos fatos que deram ensejo à demanda,
isto é, a presente ação indenizatória se refere à suposta contaminação por alumínio decorrente de evento ocorrido no período
entre 16 e 18 de maio de 2019, abrangendo as consequências do tratamento desta intoxicação com o medicamento Desferal
(tratamento posterior ao período ora fixado).
Com isso estabeleço a existência de conexão e pertinência para julgamento conjunto apenas entre as ações que tratem do pedido de indenização por dano moral em razão da referida intoxicação por alumínio decorrente do evento passado nos dias 16 a
18 de maio de 2019.
Fatos anteriores ao citado período não ensejarão a conexão entre ações, pois não haverá razão para o julgamento conjunto, já
que as causas de pedir não são iguais.
Outrossim, neste feito, fatos já conhecidos da parte autora, mas noticiados após a contestação e provas já existentes antes do
ajuizamento, não poderão ser discutidos e apreciados nestes autos.
Pedidos decorrentes de fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação, que não tenham sido noticiados antes da contestação, também não serão apreciados nesta ação, uma vez que a ré se opôs expressamente, nos termos do artigo 329, inciso II do
CPC.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO EM ANÁLISE E DAS REGRAS ATINENTES AO ÔNUS DA PROVA, SEGUNDO A
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA
Importa destacar, no ensejo, que a responsabilidade da ré perante os pacientes/consumidores é de natureza objetiva, competindo à prestadora do serviço, para exonerar-se desta responsabilidade, comprovar que houve culpa da vítima ou de terceiro, ou
que o fato não ocorreu, sendo esta última hipótese já afastada pelas provas dos autos (artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC). A
inversão do ônus probandi, no caso, é ope legis.
À vista do que consta nos autos, não há controvérsia quanto aos seguintes fatos:
1. houve falha no serviço no período de 16 a 18 de maio de 2019 e o autor era paciente da clínica nessa época;
2. foi ministrada a droga DESFERAL ao autor após o período de 16 a 18 de maio de 2019.
No caso concreto, trata-se de evento em que o serviço não ofereceu a segurança esperada pelo consumidor, portanto não há que
se exigir a prova do efetivo dano à saúde do paciente, mas tão somente a potencialidade de dano pela elevação temporária do
nível de alumínio sérico, logo, não é necessário examinar o autor na atualidade, pois a doença renal crônica, isoladamente, já é
devastadora o bastante para provocar toda a sorte de males à saúde do ser humano, em geral de caráter irreversível, de modo
que seria impossível hoje distinguir o que é consequência da doença do que é resultado de eventual sobrecarga por alumínio.
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO DE DIAGNÓSTICO NO EXAME LABORATORIAL. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. 1. Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da
ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a
conduta e o resultado. Precedentes. 2. No caso em exame, houve falha (defeito - art. 14 do CDC) na prestação dos serviços de
exame médico/laboratorial e de imagem, essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada mielomeningocele.
3. Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou
minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora. 4. A jurisprudência
deste Tribunal é firme no sentido de que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços não será
responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações
que rompem o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1830752/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
29/06/2020, DJe 03/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CANCER DE COLO DE ÚTERO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA MÉDICA. É cediço que os hospitais e
clínicas médicas, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado
ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a
culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em
que a parte autora realizou 04 consultas médicas na clínica ré sem que essa tivesse, ao menos, averiguado a real condição de
saúde da autora através de exames de imagens, limitando-se a ministrar remédios para dor, mesmo a parte estando acometida
de câncer de colo de útero em estágio avançado. Evidenciada a dor e o sofrimento suportados pela parte autora que não obteve
resultado conclusivo para sua patologia, tendo ficado por quase 03 meses sentidos dores abdominais e com fortes sangramentos
em decorrência da grave doença que lhe acometia, resta caracterizado o danum in re ipsa, que prescinde de prova quanto à
ocorrência de prejuízo concreto. Precedentes desta Corte. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do
caso concreto, o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra
razoável e proporcional. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(TJRS - Apelação Cível, Nº 70078123270, Décima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 26-07-2018)
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Ante o exposto e considerando os fatos incontroversos relacionados acima, incumbe à clínica ré o ônus de provar que: a elevação temporária do nível de alumínio sérico em paciente renal crônico (o autor) não é capaz de causar prejuízo a saúde do citado