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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2016

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TJBA 06/04/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Cad 2/ Página 2016

Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA
PROCESSO 8007042-82.2019.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: QUILZA GUIMARAES CIDADE
CURADOR: CAROLINE GUIMARAES CIDADE
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
DECISÃO
Apesar de ter anunciado o julgamento antecipado em duas oportunidades (IDs 47940195 e 44110634), sem que houvesse oposição ou recurso de quaisquer dos litigantes, entendo necessário rever a matéria, em razão do julgamento proferido pelo STJ,
em 23/03/2022, sob o Tema 1016.
Conquanto não tenha sido publicado ainda o acórdão em referência, discutiu-se, na ocasião, a respeito da necessidade de realização de perícia atuarial, para definição acerca do ônus da prova da base atuarial dos reajustes dos contratos de seguro saúde
coletivos, a exemplo do que já se discutiu no julgamento do Tema 952 (contratos individuais), com tese fixada pelo STJ, pela
necessidade de aferição da abusividade em cada caso concreto.
Com relação à abusividade, o ônus da prova recai sobre a parte ré, em especial no caso em comento, em que houve a inversão
na decisão de ID 28455554.
Em decisões proferidas anteriormente em processos semelhantes, entendia que a perícia atuarial poderia ser feita na fase de
cumprimento. Contudo, após o julgamento do Tema 1016, embora versando sobre apólices coletivas, concluí ser mais proveitoso
para as partes e para o deslinde da causa, que a perícia atuarial, quando requerida, seja feita antes da sentença. A respeito da
matéria, algumas decisões proferidas pelo TJBA já indicavam a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de conhecimento, para a verificação da existência de abusividade nesses casos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS
DO CDC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E CUSTOS MÉDICOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO PARA IMPLEMENTAR OS AUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PARÂMETRO UTILIZADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. MONTANTES COBRADOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO
NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
3. Na espécie, para manter o equilíbrio econômico dos contratos de plano de saúde, deve haver reajuste periódico de mensalidades, não se revelando, em linha de princípio, abusivo, o reajuste com base no aumento da sinistralidade e variação por custos
médicos hospitalares do grupo assistido, todavia, a necessidade do reajuste deve ser demonstrada pela operadora de plano de
saúde através de perícia atuarial, sob pena de se aplicar a nulidade do art. 51, IV, do CDC, o que não foi feito.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0511439-06.2018.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 26/03/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE A MAJORAÇÃO DA PARCELA A PARTIR DOS PARÂMETROS DE CUSTO OU POR AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ÍNDICE ADOTADO DE 78,28% QUE SUGERE ABUSIVIDADE.
CÁLCULOS ATUARIAIS NÃO ADUNADOS AOS AUTOS APTOS A LEGITIMAR A AUMENTO PROPOSTO PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. SENTENÇA INVALIDADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos fólios, tem-se que o cerne da controvérsia gira em torno dos reajustes perpetrados pela seguradora plano
de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes. De logo, é preciso estabelecer a premissa de que os planos coletivos
possuem regras distintas dos contratos individuais/familiares, especialmente porque o preço implementado não é fixado pela
agência reguladora respectiva, mas apenas monitorado.
2. Predomina no STJ a tese de que é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro
ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
3. É preciso atentar, porém, que as operadoras não possuem o livre arbítrio na fixação dos percentuais de majoração, afinal,
apesar da omissão regulamentar e fiscalizatória da ANS, há de ser observada a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é nula de pleno direito a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação unilateral do
preço do serviço (art. 39, inciso X), bem como veda-se a imposição de obrigação iníqua, abusiva ou que coloque o consumidor
em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV).
4. Diante deste cenário, constata-se que o percentual de aumento de 78,28% adotado pela operadora para a competência 2018
possui fortes indícios de abusividade, pois excessivamente oneroso ao consumidor. Além disso, não veio aos autos os cálculos
atuariais necessários a embasar o índice de sinistralidade apontado (107,68%).
5. Todavia, apesar de evidenciada a abusividade do percentual de reajustamento adotado pela operadora de saúde, não cabe ao
magistrado aplicar, por analogia, os percentuais fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, uma vez que possuem
regramento diverso.
6. Nesses termos, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1568244/RJ repetitivo, “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual
adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá
ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.”

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