TJBA 06/04/2022 - Pág. 2579 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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DA AUTORA. CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (EVENTO 27). COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR À CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. PROCEDENCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe:
Recurso Inominado, Número do Processo: 0009075-82.2018.8.05.0110, Relator (a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em:
31/10/2019)
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Assim, a sentença
deverá ser reformada para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Por conseguinte, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Por fim, sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000216-62.2021.8.05.0262 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A)
Recorrido: George Andrade Pimentel
Advogado: Joao Marcos Andrade De Roma (OAB:BA52914-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000216-62.2021.8.05.0262
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A)
RECORRIDO: GEORGE ANDRADE PIMENTEL
Advogado(s): JOAO MARCOS ANDRADE DE ROMA (OAB:BA52914-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE
NÃO COMPROVA A INVIABILIDADE TÉCNICA NA UNIDADE DA PARTE AUTORA. UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA. FLAGRANTE CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM REDUZIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que vem solicitando alteração na ligação para prestação do serviço de energia elétrica da sua
residência. Requer condenação da ré em obrigação de fazer, consubstanciada na imediata ligação de energia e danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte o pedido autoral para: “A) Condenar a Promovida na obrigação de
realizar o serviço objeto do protocolo n° 1586136369, que consistem em alterar a carga do transformador da rede elétrica. B)
Condenar a Acionada a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1%
a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. C) Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de
que a parte ré realize, no prazo de 15 dias, o serviço objeto do protocolo n° 1586136369, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ”
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 25664559). Preparo regular.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 25664567).
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para
julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de
jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares.