TJBA 06/04/2022 - Pág. 2578 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Cad 2/ Página 2578
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000495-82.2020.8.05.0262 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Recorrido: Djanira Dias Borges
Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380-A)
Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000495-82.2020.8.05.0262
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB:BA37151-A)
RECORRIDO: DJANIRA DIAS BORGES
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640-A), MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA
DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”). ALEGAÇÃO
AUTORAL DE INEXISTÊNCIA. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ART. 373, II, CPC. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Ingressou a parte autora com a presente ação, alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente
a contrato de cartão de crédito consignado. Desse modo, pleiteou a nulidade contratual, bem como ser indenizada por danos
morais e materiais.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente:
8004291-12.2018.8.05.0049.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares, passemos a examinar o mérito.
No caso em análise, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando ter sido realizado contrato de cartão de crédito
consignado RMC sem a sua anuência, sofrendo descontos ao longo dos anos em seu benefício. Assim, o contrato discutido vem
sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão
de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado
admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, e assim o fez, vez que colacionou
aos autos o contrato volitivamente firmado pela Parte Autora, acompanhado de documentação necessária (ID 25564906).
Observa-se a assinatura da irmã da recorrida no bojo do contrato assinado.
In casu, a parte ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes, não
havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de
dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização.
Em igual sentido, é o posicionamento mais recente das Turmas Recursais da Bahia:
EMENTA RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO