TJBA 06/04/2022 - Pág. 2780 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição
ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS
¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da
contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, “Não cabe ao tribunal, que
não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’ postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do decisum (...)” (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza
de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507)
PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e
a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente
entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão
e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20110020244869 ¿ (580958) ¿ Rel. Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178)
O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº
9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários.
É como voto.
Salvador, de de 2022.
Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva
Juíza de Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8032138-31.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Municipio De Salvador
Representante: Municipio De Salvador
Recorrido: Telio Diego Cantalice De Paula
Advogado: Bruno Schmidt Rocha (OAB:BA49481-A)
Intimação:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. SEXTA TURMA RECURSAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO E
SANADO. PREMISSA FALSA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NAS RAZÕES
RECURSAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
DECISÃO PROCLAMADA
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº 8032138-31.2021.8.05.0001
EMBARGANTE: TELIO DIEGO CANTALICE DE PAULA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
RELATOR: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
Para efeito de registro, saliento que foram opostos Embargos de Declaração pela parte acionada em face do erro material constante no acórdão proferido por esta Turma.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade.