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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 4315

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TJBA 06/04/2022 - Pág. 4315 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Cad 2/ Página 4315

Oitiva Alberto Vinicius Santana Novaes 02/02
https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e8ae2d87-ffa6-47b7-af21-6a13021f6877?vcpubtoken=cabcd7b1-55f7-4f93-aaff-47907ccbdb5d
Interrogatórios
https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/103c7877-48e9-4658-8052-2eb8dbab8b1b?vcpubtoken=caec3f1c-7fbd-4e30-9657-18849b1617bb
Intimação da sentença 0700048-20.2021.805.0113 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/39113634-1df4-40e5-a649-f30f4a012f3a?vcpubtoken=31854b49-9e48-4315-b194-4dc9cea0a19c
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
TERMO DE AUDIÊNCIA
8000353-69.2022.8.05.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itabuna
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ismar Oliveira Azevedo
Advogado: Fabiano Melo Souza (OAB:BA69978)
Reu: Jonathan Leonardo Moreira Dos Santos
Advogado: Fabiano Melo Souza (OAB:BA69978)
Vitima: Alberto Vinícius Santana Novaes
TERMO DE AUDIÊNCIA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000353-69.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ISMAR OLIVEIRA AZEVEDO e outros
Advogado(s):
TERMO DE AUDIENCIA - VIDEOCONFERENCIA
Atento as normas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, editada pelo Egrégio TJBA e CNJ, especialmente, Resolução do
CNJ nº 329/2020, 354/2020 e 314/2020, Decreto Judiciário do TJBA nº 267/2020, 376/2020 e 282/2020 e Atos Conjunto do TJBA
nº 02/2019 e 16/2019. Aos 09 de março de 2022, às 15:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava
o Dr. Eros Cavalcanti, Juiz de Direito, e simultaneamente através de videoconferência/telepresencial, mediante a utilização do
programa lifesize, a Representante do Ministério Público, Dra. Renata Caldas Sousa Lazzarini. Presentes no Conjunto Penal de
Itabuna/BA os denunciados Jonathan Leonardo Moreira dos Santos e Ismar Oliveira Azevedo, acompanhados do Dr. Fabiano
Melo Sousa, OAB BA 69.978. Realizados os testes de conexão com os envolvidos e confirmada a capacidade técnica, foi iniciada a audiência, colhendo-se a oitiva de Alberto Vinicius Santana Novaes. A vítima foi inquirida na ausência dos réus da sala
virtual, haja vista a manifestação de temor, sem oposição da Defesa. Os réus foram interrogados. Todas as declarações foram
colhidas através de recurso audiovisual nos termos da RESOLUÇÃO 08/2009 do TJBA, por videoconferência, com a utilização
do sistema lifesize. Declarada encerrada a instrução, concedeu-se o prazo de cinco dias ao MP e sucessivamente à Defesa para
oferecimento de memoriais.
Intimação noutra causa: nos termos art. 13, do ato conjunto TJBA, 02/2019, o réu Ismar Oliveira Azevedo, e seu advogado, o
Dr. Fabiano Melo Sousa, OAB BA 69.978, foram intimados, via videoconferência, da sentença proferida nos autos 070004820.2021.805.0113. parte dispositiva transcrita: “Em suma, condena-se o réu Ismar Oliveira Azevedo, já qualificado nos autos,
pela prática do delito descrito no art. 14, caput da lei nº 10.826/2003: (a) ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída pelas medidas alternativas de prestação de serviços comunitários a cargo do Juízo Executivo e de prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, dedutível da fiança recolhida
à fl. 22; (b) ao pagamento de pena de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo à época do fato, bem como de custas processuais, com a ressalva da gratuidade, destacando-se a existência
de depósito judicial a título de fiança (fls. 22), cujo valor poderá ser revertido a tais fins”.
Nada mais havendo. Encerrado o presente termo que lido e achado conforme, vai assinado digitalmente pelo Juiz.
Eros Cavalcanti
Juiz de Direito
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