TJBA 07/04/2022 - Pág. 1490 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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Sentença:
Vistos etc.
Dispensado o Relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
MÉRITO
Trata-se de ação em que a parte autora informa que sendo cobrada indevidamente por um parcelamento no valor de R$21,49, realizado unilateralmente pela ré. Requereu a suspensão do parcelamento, com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em peça contestatória a parte Ré aduz a cobrança questionada se refere a consumo regular em razão do período de faturamento incorreto, sendo cobrado consumo de forma cumulada em razão de ter sido detectado que o medidor estava com o visor apagado. Pela
inexistência de danos a indenizar, pugnou pela improcedência da demanda.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que se refere a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Com efeito, a prova documental existente é suficiente para o julgamento da lide, tornando-se despicienda qualquer prova testemunhal
ou pericial. Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido ser cabível perfeitamente o julgamento antecipado, assinalando: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Suficiência dos elementos constantes dos autos - Produção de prova desnecessária. Cerceamento
de defesa inexistente. - Recurso extraordinário não conhecido. Decisão mantida” (STF, RT 624/239).
Há que se reconhecer, no caso em tela, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que incontroversa a relação de consumo.
Os documentos juntados aos autos não demonstram que a parte autora tenha praticado eventual desvio no registro de consumo de
energia, de forma a justificar a conduta praticada pela ré, em exigir o valor cobrado. Observe-se que embora afirme a acionada que
realizou inspeção e lavrou TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção - este não fora acostado aos autos de modo a corroborar sua tese
defensória.
Não demonstrou, portanto, a requerida, em sua contestação, que a parte autora tenha efetivamente agido de forma ilícita e que seu ato
provocou prejuízos à ré, ficando demonstrada a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. E tal violação caracterizaria a
ilegalidade da cobrança.
Importante ressaltar que somente a prova cabal da existência de alteração e fraude no relógio e não meros indícios autorizariam a
cobrança de valores relativos a meses de medição irregular, já que “é da concessionária o ônus da prova de que efetivamente houve
adulteração do relógio medidor de energia elétrica provocada pelo consumidor, caso contrário procede a ação deste de inexigibilidade
do excesso cobrado” (TJSP, Apelação n° 1.054.853-0/9, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. FelipeFerreira, j. 25/02/2008).
Impõe-se, assim, o reconhecimento de que a cobrança referente ao parcelamento a título de recuperação de consumo é indevida,
porquanto merece ser desconstituída, assim como procede o pedido de restituição nos termos do parágrafo único do art. 42, do Código
de Defesa do Consumidor.
Restou, também, evidenciado o sofrimento moral suportado em decorrência da conduta do acionado, pois que o fato de ser cobrado
por dívida decorrente de suposta fraude no medidor de energia, é suficiente e bastante para ensejar o dever de indenizar, pelo que
deve ser ressarcida pelos danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços que ultrapassa o mero dissabor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e extingo o processo com
resolução do mérito com base no art.487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito com consequente cancelamento do parcelamento objeto da lide, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de repetição, em dobro, do indébito,
por força do art.42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, as parcelas pagas em virtude do parcelamento firmado pela parte
ré unilateralmente, totalizando o importe de R$1.203,44 (um mil duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos); acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo
406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do desembolso, até o efetivo
pagamento, como imposto pelo artigo 398, do Código Civil, e Súmulas 43 e 54 do STJ.
CONDENAR a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte
autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do
Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Mariana Mendes Pereira
Juíza de Direito
Tatiane Lucena
Juíza Leiga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA
8002751-46.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ana Paula Maia De Brito
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)
Sentença:
Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.