TJBA 07/04/2022 - Pág. 1491 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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DO MÉRITO
Aduz a parte autora ter sofrido a suspensão do fornecimento de energia no dia 19/07/2021 em virtude do atraso no pagamento da fatura, o qual fora realizado em 24/07/2021, e, embora tenha solicitado a religação por diversas vezes a ré apenas providenciou o serviço
23 dias depois do pagamento. Requereu, assim, fosse indenizada pelos danos morais sofridos.
Em sede de defesa a parte acionada afirma que o corte fora devido em razão do atraso no pagamento da fatura com vencimento em
24/05/2021, que só ocorreu (compensação) no dia 27/07/2021, inexistindo dano a indenizar.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão
controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento
deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Inicialmente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem
pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Não restam dúvidas de que o corte fora devido, a parte autora confessa o pagamento em atraso, o que se discute é se a demora no
restabelecimento do serviço de energia ocasionara danos morais indenizáveis.
Ocorre que a própria acionada afirmar que houve o pagamento (compensação bancária) no dia 27/07/2021, e que no dia 11/08/2021
tentou fazer a religação, mas foi impedido pelo usuário.
Não há provas de tal “impedimento”, mas só o lapso temporal confirmado na peça de defesa da acionada já demonstra a falha na
prestação do serviço consistente na demora injustificada em reativar o serviço de energia da parte autora mais de 10 dias após o
pagamento!
Ocorre que após o pagamento realizado deixou de existir inadimplência, o que ensejaria a religação de energia em 24 horas, conforme
na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, prazo extrapolado, e muito, no caso em comento.
Ora, sendo a energia um bem advindo de serviço essencial, é preciso apontar que a morosidade da ré em realizar a ligação do serviço
causou distúrbio à vida da parte autora. Não se trata de mero aborrecimento devido ao tempo em que a ré demorou para fornecer o
serviço.
A responsabilidade da empresa ré é objetiva e vem fundada no risco do empreendimento, na forma da lei consumerista, só podendo
ser excluída quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo de direito do autor, nos termos do artigo 373, II, CPC.
Ou, de acordo com o § 3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nenhuma das hipóteses foi comprovada no caso em questão.
Nesse sentido:
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0004590-23.2021.8.05.0146
CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: JUCILENE PINTO DE CARVALHO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JUAZEIRO SÚMULA DE
JULGAMENTO A sentença recorrida tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não
carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento
do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo
conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. Apenas para
ressaltar o escorreito desfecho encontrado pelo Juízo a quo, destaco que não se discute nos autos a legitimidade do corte de energia
elétrica na residência da parte Autora, mas sim a demasiada demora para religar o serviço após a quitação da fatura que ensejou a
suspensão. Assim, a demora injustificada para religar o serviço após o adimplemento das faturas devidas caracteriza privação ilícita de
serviço essencial, configurando, portanto, dano moral indenizável. Nesse ponto, entendo que o valor indenizatório arbitrado pelo juízo
a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se afasta dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, pelo que deve
ser prestigiado. Assim, já que é incensurável, a sentença fustigada merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o
decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte, in verbis:
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. Realizado julgamento do
Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 17 de março de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Substituta.
(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004590-23.2021.8.05.0146, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 24/03/2022).
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora,
extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC) para CONDENAR a ré a pagar a parte autora a título de danos morais,
a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por
cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a
data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Mariana Mendes Pereira
Juíza de Direito
Tatiane Lucena
Juíza Leiga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA
8002181-60.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Alaide Marceana De Novais Souza