TJBA 07/04/2022 - Pág. 1493 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Cad 4/ Página 1493
consecução de higiene pessoal diária, limpeza doméstica, ou lazer e comunicação, sendo considerada pelo art. 10, Lei nº 7.783/1989
como serviço essencial.
O fornecimento de luz é serviço público essencial, de modo que a sua não implementação, a despeito do cumprimento dos requisitos
autorizadores para tanto, implica em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o fornecimento de serviços essenciais
e a necessidade de observância da proteção da dignidade da pessoa humana, vale citar a lição de Monica Spezia Justen (in “A Noção
de Serviço Público no Direito Europeu”, p. 231/232):
“O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano. Algumas
dessas necessidades demandam bens econômicos tais como a energia elétrica, a comunicação (telecomunicações e internet, mais
modernamente) e o transporte. As necessidades vitais podem ser supridas pela garantia ao serviço mínimo, a que todos os cidadãos
podem ter acesso. Ou seja, a dignidade da pessoa humana está sendo respeitada quando assegurado está o serviço universal.”
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, da análise dos autos, vê-se que a parte autora deixou de comprovar a realização do pedido administrativamente, ou seja, não é possível condenar a parte ré nesse tocante quando não há comprovação da
inércia indevida da parte ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com
julgamento do mérito (art.487, I, Novo Código de Processo Civil), e com fundamento no art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 497, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência para que a parte ré na obrigação de fazer, no
prazo de 45 dias, consistente na instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento
de energia elétrica na propriedade rural da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento,
limitada ao valor até R$ 48.480,00 (-), conforme art. 497 do CPC).
Nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Mariana Mendes Pereira
Juíza de Direito
Tatiane Lucena
Juíza Leiga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO
8000605-32.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Maria Aparecida Rosa De Novais
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Reu: Representação Banco Bradesco
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Intimação:
Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO
DO MÉRITO
Trata-se de ação em que a parte autora informa ter recebido cobranças em sua conta corrente referentes a anuidade de cartão de
crédito que desconhece. Pugna, assim, pela suspensão das cobranças, pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados
e pagamento de indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão
controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento
deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Evidente que a relação jurídica que vincula as partes no caso em tela tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do
Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Destarte, não tendo a parte ré comprovado a contratação do cartão de crédito pela parte autora mister se faz a declaração de inexistência de relação jurídica apta a autorizar a cobrança da anuidade de cartão de crédito.
Em se tratando de reparabilidade de dano material (art.42, parágrafo único, CDC) – comprovado o desconto da anuidade do cartão de
crédito na conta corrente da parte autora cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente tão somente do valor
comprovado nos autos, haja vista que os danos materiais não se presumem.
De outra borda, evidenciado que houve a abusiva cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado, liberado e utilizado pela
parte autora, tal conduta, por si só, gera o abalo moral indenizável, conforme entendimento do C.STJ a respeito.
No caso, o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade da resposta, que nada mais é que a reparação deste dano.
Surge o dano “ex facto” na medida em que atingiu a esfera do lesado. É o “damnum in re ipsa”, não necessitando, por isso, de reflexo
patrimonial, bastando à reparação que o fato, por si só, cause ao ofendido transtorno e reações constrangedoras, como, inevitavelmente ocorre com aqueles que vêm a sofrer esta conduta abusiva ora reconhecida.