TJBA 07/04/2022 - Pág. 1520 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Cad 2/ Página 1520
ASSUNTO [Empréstimo consignado]
AUTOR: CARMEM LUIZA DA CONCEICAO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 99, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntando-se declaração
de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa.
Nesse sentido, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura
assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Deve assim proceder, posto lhe competir também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário. Ainda não se
institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Por sua vez, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.
Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de 15 dias, através de documentos, sua situação momentânea de
pobreza/insuficiência de recursos a fim de que este juízo possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência judiciária
gratuita.
P.I.
Salvador, 05 de abril de 2022.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza De Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8126566-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Kleber Carneiro De Jesus
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901)
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930)
Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361)
Reu: Representação Tim Celular
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126566-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: KLEBER CARNEIRO DE JESUS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), THIAGO CAPPI DA CRUZ (OAB:BA46930), ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA (OAB:BA48361)
REU: REPRESENTAÇÃO TIM CELULAR
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A)
DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifico que este Juízo deixou de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte
Autora.
Nos termos do artigo 99, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntando-se declaração
de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa.
Nesta senda, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura
assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Consequentemente, também é necessária e indispensável essa fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Público, a fim de evitar que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne irregular, nos feitos em tramitação.