Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1907

  1. Página inicial  > 
« 1907 »
TJBA 07/04/2022 - Pág. 1907 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Cad 2/ Página 1907

ADV: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB 7175/BA), SIMONE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 17675/BA) - Processo
0146416-75.2007.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTORA: Valdira Lino de Souza Menezes - RÉU: Lojas Esplanadas - Com base no exposto, nos termos do art. 485, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por negligência da parte autora. Custas remanescentes a cargo da parte autora. Se beneficiário
da Justiça Gratuita, a exigibilidade ficará suspensa na forma da lei. Revogo a liminar, caso deferida. P. R. I. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com baixa. Salvador(BA), 24 de março de 2022. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA (OAB 11888/BA), EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN. (OAB 5249/BA) - Processo 0155556-70.2006.8.05.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
- IMPUGNANTE: Banco Sudameris Sa - IMPUGNADO: Juarez Dias dos Santos - Intime-se a parte impugnante para efetuar o
pagamento das custas judiciais, conforme DAJE juntado nas folhas seguintes, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA (OAB 26829/
BA) - Processo 0158808-47.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - Pagamento - AUTOR: Adriana Santos Costa Oitaven RÉU: Banco do Brasil Sa - A parte autora foi intimada às fls.381, mas não se manifestou (certidão de fls.383). Expeça-se alvará,
em favor da parte ré, para levantamento dos valores depositados pela autora, conforme requerido às fls.375/376. Após, verificadas as custas, arquivem-se os autos com baixa. Salvador (BA), 23 de março de 2022. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
ADV: BIANCA PUMAR SIMOES CORREA (OAB 93176/RJ), LARISSA NAVARRO MORAES (OAB 18447/BA), HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE (OAB 11651/BA), LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA (OAB 21641/BA) - Processo 016508521.2003.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTORA: Ariadna Silva Alves - RÉU: Schering - Plough Industria Farmaceutica Ltda
- Vistos, etc. 1.RELATÓRIO. ADRIANA SILVA ALVES, devidamente qualificado nos autos, opôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, contra AKZO NOBEL LTDA. - DIVISÃO ORGANON, alegando, em síntese, o seguinte: Alega a autora que, por ser casada e possuir dois filhos, por razões financeiras e
pessoais decidiu não engravidar. Expõe que consultou sua ginecologista e foi aconselhada a utilizar o dispositivo intra-uterino
(DIU). Aduz a autora, que fez uso do dispositivo por um ano entretanto ao saber que o método não era totalmente eficaz, bastante receosa de engravidar novamente, começou a pensar na possibilidade de alterar seu método contraceptivo para um que lhe
oferecesse maior proteção. Informa que através de programa de televisão, soube de um novo anticoncepcional, Implanon, implante subcutâneo que prometia ser eficaz proteção contra gravidez durante três anos. Diz que buscou informações sobre o
método e consultou sua ginecologista Dra. Dolores Melo que confirmou a eficácia do contraceptivo. Atraída pelos benefícios
propostos, decidiu retirar o DIU e colocar o Implanon, em 29/11/2002, o qual foi aplicado por sua ginecologista. Aduz que a partir
da implantação sentiu as alterações orgânicas prometidas pelo dispositivo, ocorre que três meses após utilização, começou a
sentir náuseas e mal estar, descartando a possibilidade de estar grávida realizou exames onde não fora detectado nenhum tipo
de anomalia, por persistirem os sintomas consultou sua ginecologista que lhe indicou outra médica para que fosse realizado uma
ultrassonografia onde foi confirmada a gravidez em 13/10/2003. Requereu a concessão do beneficio da assistência judiciaria
gratuita e tutela antecipada, com posterior condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) pelo montante já
gasto pela autora com a referida gravidez, ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos materiais bem como
pagamento de pensão alimentícia no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) até a maioridade civil do nascituro ou término da
faculdade, se cursar. Deu valor a causa de R$375.600,00 (trezentos e sessenta e cinco mil e seiscentos centavos). Juntou documentos às fls.37/59. Deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela, por decisão de fls.61/62. Contestação da requerida apresentada às fls.70/95. Em sede preliminar, alegou a inépcia da inicial. No mérito
afirma que nada foi trazido nos autos, que corrobora com a tese da autora, pois omite por completo a indicação do lote do produto que foi lhe aplicado. Aduz, que a autora não apresenta nos autos, provas que tenha feito uso do implante subdérmico denominado Implanon, uma vez que sendo a ultrassonografia realizada, não achou-se o implante. Diz que foi encontrado uma imagem
ecogênica, tubular medindo aproximadamente 19,5 mm e o Implanon mede 40mm. Requer o chamamento da Dr. Dolores Melo
ao processo. Nega a existência de ato ilícito e qualquer dano a ser indenizado. Juntou documentos às fls. 96/114 Manifestação
sobre a contestação às fls.119/125. Designada audiência de conciliação à fl.126. Audiência não logrou êxito fl.134. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela, às fls.137/155.
Chamamento da Dra. Dolores Melo ao processo, fl.179. Contestação apresentada por Dra. Dolores Melo às fls.194/196. Aduz
que não cabe a mesma julgar ou dizer direito entre autora e ré, não podendo aceitar a tentativa torpe da ré de transferir responsabilidades a mesma, requer que seja a demanda julgada improcedente, eximindo a denunciada de quaisquer responsabilidades. A parte autora apresentou manifestação à contestação, às fls.204/205 Designada audiência preliminar à fl.206 Audiência
não logrou êxito, fl.209 Em decisão de fls.229, foi determinada a realização de prova pericial, com consequente nomeação do
perito. Laudo pericial apresentado às fls.292/298 A parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial, às fls.307/309 Manifestação da parte ré acerca do laudo, às fls.311/315. É o relatório. Decido. 2.DISCUSSÃO. O feito comporta julgamento no estado
em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida
acerca da existência de relação de consumo entre as partes. A empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º, e a
parte autora, no de consumidor (art. 2º, ambos do CDC). Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no
caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (CDC, art. 6,
VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, razão pela qual,inclusive já foi determinada. Porém, a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais, que a parte alega
ter sofrido. Compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF; STJ,
REsp 1.584.465-MG; 2ª TRPR processo 0028563-36.2017.8.16.0018), e também o nexo causal entre esses danos e o fato im-

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo