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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1908

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TJBA 07/04/2022 - Pág. 1908 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Cad 2/ Página 1908

putado à parte ré. Isso porque “nem todos as provas podem ter o seu encargo invertido. Evidente que somente aquelas provas
que estejam no âmbito técnico do fornecedor poderão ser atribuídas a ele” (Cândido Rangel Dinamarco, Manual dos Juizados
Cíveis, 2ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2001, pág. 66). Do contrário, impor-se-ia ao fornecedor umonus probandiimpossível de cumprir, qual seja o de provar fato negativo, como é a prova de que a conduta e o dano alegados pela parte autora
não existem e de que não há nenhuma relação de causalidade entre eles. Nesse sentido, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos
casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se
pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito
(...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do
fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor
prova impossível, a pretexto de inversão deonus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 54ª Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2013). Feitas tais observações, adentro ao mérito do processo, informando, desde já, que o mesmo é improcedente. Pelo que se tem nos autos, a autora, após atendimento médico, visando método anticonceptivo implantou um anticoncepcional denominado “DIU”. Após utilizar o o anticoncepcional, sentiu-se receosa e realizou pesquisas com o intuito de utilizar
um método mais moderno e que lhe trouxesse segurança, momento no qual encontrou o método fabricado pela requerida. Após
seguir as recomendações médicas na utilização do dispositivo, porém, foi surpreendida com uma gravidez indesejada, razão pela
qual alega que ocorreu falha no produto. Pois bem. De início pontuo que, até onde se sabe, não existe método anticoncepcional
totalmente eficaz, mesmo utilizando contraceptivos de qualquer espécie existe risco de gravidez. Na verdade, existem, até onde
sei, apenas dois meios de não se engravidar: um é a realização de procedimento de histerectomia, outro é a interrupção de relações sexuais. Esses sim são os únicos meios cem por cento eficazes que impeçam uma mulher de engravidar. Existem nos
autos, mais especificamente às fls.113/114, os termos de condição de uso do fármaco. Em que pese haver informação clara que
a ação esperada é evitar a gravidez e, ainda, ser informado que o índice de falha é igual a zero, existem informações que são
claras ao advertir o consumidor que o produto pode perder eficácia em alguns casos. No caso em análise, tomo como base o
laudo pericial produzido pela perita do juízo, colacionado às fls.292/298. Quando perguntada se no momento da perícia a autora
estaria em uso do implante, a mesma respondeu que: “não foi evidenciado, através de exame físico (palpação), a existência de
bastonete no local onde deveria ter sido implantado o contraceptivo subdérmico, isto é, na face anterior do braço esquerdo”.Sic.
E mais: “a autora alega ter aumentado de peso, em torno de 10kg, ao longo do período entre a inserção do contraceptivo e o
momento atual”.Sic. Diante de tais alegações, não houve a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência no caso em
comento. Logo, não houve qualquer falha na prestação do serviço. Colaciono abaixo jurisprudência do STJ aplicável ao tema:
“Ação de indenização por danos materiais e morais falha de medicamento contraceptivo laudo pericial método contraceptivo que
não é absoluto, mesmo quando usado corretamente bula que esclarece sobre a possibilidade de falha no tratamento responsabilidade do laboratório não provada improcedência mantida apelação não provida.” (TJSP - 33ª Câmara de Direito Privado - Ap.
nº 002426-23.2014.8.26.0019 - Rel.Eros Piceli - j. 13/02/2017). “RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais e materiais Gravidez
indesejada Uso de anticoncepcional injetável ‘CONTRACEP’ Responsabilidade do fabricante afastada Defeito do medicamento
não caracterizado Inexistência de método contraceptivo 100% seguro Fato notório e consignado na bula Ação improcedente
Sentença mantida Recurso desprovido” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 0002269-84.2011.8.26.0597 - Rel. Rui
Cascaldi j. 02/12/2014). Diferentes não são os julgados proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. PETIÇÃO RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GRAVIDEZ. ANTICONCEPCIONAL. EFICÁCIA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO IMPROVIDO. Atendendo a petição recursal aos requisitos do art.
514 do CPC/1973, merece o apelo ser conhecido. Preliminar rejeitada. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, não se perquirindo a existência de culpa, cabendo, para a reparação de danos respectiva, a demonstração
do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão. Não demonstração, na espécie. Perícia que conclui que
o lote do medicamento utilizado pela consumidora atende as especificações estabelecidas pela legislação vigente, possuindo
nível satisfatório do princípio ativo de contraceptivo. Indenização indevida. Sentença mantida. Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0046459-82.1999.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 04/08/2015 )
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. USO DE CONTRACEPTIVO INJETÁVEL
DENOMINADO TRICILON. GRAVIDEZ INDESEJADA. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA DE DEFEITO DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE
DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO
INDENIZÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO” (TJBA, 4ª CC, APC n. 0004612-50.2002.8.05.0113
rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho, j. 11.02.2014) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. MÉRITO. GRAVIDEZ INDESEJADA. USO DE ANTICONCEPCIONAL INJETÁVEL. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFEITO NO MEDICAMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - A arguição de
cerceamento de defesa formulada pela Apelante não merece prosperar. É que, como é cediço, o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele analisar se já dispunha de elementos suficientes para decidir a questão apresentada nos autos, tanto assim
que, com base nos documentos juntados, entendeu por bem julgar antecipadamente a lide e, assim procedendo, agiu corretamente. De fato, “in casu”, era mesmo despicienda a produção de prova oral, que não conseguiria comprovar que o medicamento
apresentou falhas, como bem observado pelo juízo, salientando, ademais, que a bula desse contraceptivo já traz informação
clara no sentido de que ele não evita completamente a gravidez. Utilizando-se desse raciocínio, mesmo provado o uso correto,
as testemunhas não teriam o condão de demonstrar a imperfeição desse produto. Preliminar rejeitada. No mérito, cuida-se de
ação em que a Autora postula a condenação da Demandada no pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a

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