TJBA 07/04/2022 - Pág. 2291 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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Registre-se, ainda, que a configuração dos danos morais é pautada na ofensa aos atributos da personalidade, tais como a dignidade,
o nome, a honra, a respeitabilidade e a liberdade, nos termos do art. 12 e seguintes do Código Civil.
Logo, somente restará caracterizado o dano moral quando a ofensa for de gravidade tal que atinja a dignidade e a integridade da pessoa de maneira desmedida. Em consequência, meros dissabores do dia-a-dia, situações de constrangimento, perturbação, angústia
ou transtornos corriqueiros, mesmo sendo indesejáveis, não ensejam, por si sós, direito à indenização.
Na hipótese, a situação vivenciada pela parte autora, decorrente do descaso da parte Ré em lhe entregar tempestivamente os produtos comprados, e, ao entregar, o fazer de forma incompleta e com o envio de produtos defeituosos, enseja a compensação por danos
morais.
De fato, o desgaste, a preocupação e o sentimento de impotência experimentados pela autora, que não teve alternativa senão recorrer
ao judiciário para tentar por fim a uma questão simples de ser resolvida na via extrajudicial ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No que se refere à fixação do quantum indenizatório, é cediço que a fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve
ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o
ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos
semelhantes no futuro.
Desse modo, levando-se em consideração os parâmetros acima mencionados e em se considerando as circunstâncias do fato, as
condições econômico-financeiras das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade
de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento do autor, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se
adequado.
No que se refere ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, envolvendo responsabilidade civil extracontratual, fluem desde
o evento danoso (Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Por sua vez, a correção monetária, em se tratando de responsabilidade por dano moral, incide desde a data do arbitramento (Súmula
nº 362, do Superior Tribunal de Justiça).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito do processo, com amparo no art. 487, inciso
I, do CPC para condenar a parte requerida:
a) na obrigação de restituir à requerente a quantia de R$ 1.900,19 (um mil, novecentos reais e dezenove centavos), corrigidos monetariamente desde o pagamento, pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
b) na obrigação de pagar à requerente compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção
monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora condeno exclusivamente a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
Confiro à presente sentença, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Sebastião do Passé, 25 de fevereiro de 2022.
GISELE DE ASSIS CAMPOS
Juíza de Direito Substituta
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000400-29.2017.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Interessado: Sueli Souza Da Silva
Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Interessado: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000400-29.2017.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTERESSADO: SUELI SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726)
INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SUELI SOUZA DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, todos já qualificados, consoante
fatos e fundamentos descritos na inicial.