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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 3425

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TJBA 07/04/2022 - Pág. 3425 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Cad 2/ Página 3425

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Polo ativo: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
Polo passivo: REU: S NETO VEICULOS LTDA - ME, EVANI CARNEIRO GONCALVES DE SOUZA, SERVILIO GONCALVES DE
SOUZA NETO
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (ID
183074927), sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento. Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o credor desde já
indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo. Não haverá dilação de prazo.
Feira de Santana-BA, 6 de abril de 2022.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0513941-69.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Drager Industria E Comercio Ltda.
Advogado: David Kassow (OAB:SP162150)
Advogado: Pedro Ribeiro Braga (OAB:SP182870)
Executado: Nucleo De Saude Integrada Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 0513941-69.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Pagamento]
Polo ativo: EXEQUENTE: DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Polo passivo: EXECUTADO: NUCLEO DE SAUDE INTEGRADA LTDA
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado (ID 187564707), sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento. Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o credor desde já
indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo. Não haverá dilação de prazo.
Feira de Santana-BA, 6 de abril de 2022.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

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