TJBA 07/04/2022 - Pág. 4262 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Cad 2/ Página 4262
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 0504755-18.2018.8.05.0146
RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: EVANILDO DE LIMA SANTOS
REQUERIDO: LUCINETE SILVA DE SOUZA
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AS PARTES
AUDIÊNCIA PRESENCIAL
Vistos, etc.
1. Compulsando os autos, observo que já foram apresentadas Contestação e Réplica, sendo o feito devidamente saneado,
conforme Decisão de ID 342265022, na qual restou consignado que a audiência de instrução e julgamento seria realizada assim
que retomadas as atividades regulares}
2. De logo, designo Audiência de Instrução e Julgamento a realizar-se no dia 05 de ABRIL de 2022, às 09:00 horas, a se realizar
neste Juízo, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado
e encaminhado para sala de audiência, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e inquiridas suas testemunhas.
3. Intimem-se as partes, por seus advogados, VIA DPJ, para apresentarem rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de 10
(dez) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Considerando o previsto no art. 455, caput, do CPC, as testemunhas deverão comparecer à audiência, independente de intimação judicial, salvo os casos listados no § 4º do referido artigo, devendo o Cartório observar o disposto nos incisos III e IV do § 4º
do art. 455 do CPC, expedindo-se, nestes casos, os competentes mandados e ofícios.
4. As partes deverão ser intimada através de seus advogados, na forma do art. 344, § 3º do NCPC.
5. Ciência ao Ministério Público, via portal. (se for o caso)
6. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8000017-97.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Mailton Santana Da Silva
Advogado: Luiz Raimundo Do Nascimento Cunha (OAB:BA750-B)
Reu: Maria De Fatima Bezerra De Lima
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8000017-97.2021.8.05.0146
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTOR: MAILTON SANTANA DA SILVA
RÉUS: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE LIMA
Vistos etc...
Acolho o parecer do Ministério Público de ID 160403345.
Intime-se o autor, por seu advogado, a juntar aos autos documento essencial à propositura da presente ação, qual seja, a sentença que condenou/homologou a obrigação alimentar, no prazo de 15(quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, por falta de
pressuposto processual.
Após, à conclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito