TJBA 08/04/2022 - Pág. 1316 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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me Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins,
que não foi possível expedir o alvará conforme determinado em razão de inexistirem valores e contas judiciais disponíveis para
transferência no BRB, conforme extrato que segue em anexo. O referido é verdade, do que dou fé. Salvador, . Kessia Ayres de
Oliveira Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Diretor Administrativo
ADV: ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR (OAB 14961/BA), ULISSES SIMÕES
DA SILVA (OAB 273921/SP), PAULO JOSÉ CARNEIRO CANNIZZARO (OAB 39792/PE), VERA LUCIA SALES BARATA (OAB
12305/BA), LUCAS PASSO SANTOS (OAB 57972/BA), FABRICIO JOSÉ PINTO SIVINI (OAB 24881/PE), ALMIR MOREIRA
PASSO (OAB 617B/BA), WEYBEL MOURA DIAS (OAB 29285/BA) - Processo 0051019-72.1996.8.05.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - AUTOR: Forexport Consultoria e Com Exterior Ltd - RÉU: Cacique Sa Comercio Importacao e Exportacao - Vistos,
etc. Defiro a expedição de alvará requerida pelo autor, referente aos alugueis depositados em juízo, tendo em vista que ao contrário do que alega o réu não existe nenhuma decisão do TJBA impedindo o acolhimento do pleito. Além do que o fato de ter sido
interposto agravo de instrumento por não ter sido acolhido o concurso de credor, também não impede a expedição do alvará.
Desta forma, deve o cartório de imediato expedir o competente alvará na forma determinada por este juízo em despacho de fls.
68. Salvador (BA), 05 de abril de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito ED
ADV: JOSENEIDE NUNES NASCIMENTO (OAB 30217/BA), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB 13776/BA), HUMBERTO
GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA) - Processo 0533980-38.2015.8.05.0001 - Monitória - Agêncie e Distribuição - AUTOR:
BM VENDING ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - BM Alimentos e Serviços Ltda. - RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA - Vistos, etc. Em razão da suspensão de expediente no dia 14 de abril do ano em curso, redesigno a Audiência de Instrução
e Julgamento para o dia 10/05/2022 às 10:00 hs, que ocorrerá presencialmente na sala de audiência desta vara, para oitiva do
perito judicial, José Sinvaldo Oliveira da Silva. Intime-se pessoalmente o perito através de carta. Salvador (BA), 05 de abril de
2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (OAB 32811/BA), ANDRÉ FERREIRA LINS ROCHA (OAB 21185/BA), LUCAS MARTORELLI DO PINHO (OAB 32864/BA), GABRIELLE SANTOS DE ANDRADE (OAB 34903/BA), ANA CAROLINA STRUFFALDI
DE VUONO (OAB 51723/BA) - Processo 0544969-69.2016.8.05.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: SICOOB
CREDMED - RÉU: FRANCISCO COSTA ALVES JUNIOR - SENTENÇA Processo nº:0544969-69.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Monitória - Contratos Bancários Autor:SICOOB CREDMED Réu:FRANCISCO COSTA ALVES JUNIOR Vistos etc, Homologo,
para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único
do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação
de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos
autos consta,JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487
do CPC. As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo
98, §3º, do CPC. Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas
processuais remanescentes, se houver. Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 31 de março de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito bp
ADV: ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP) - Processo 0551582-76.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Duplicata - AUTOR: Zodiac Produtos Farmacêuticos S/A - RÉU: DSL DIST. DE MED. E PROD. HOSPITALARES LTDA - RICARDO LEÃO DE
PAULA VILAS BOAS - VISTOS ETC, Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21,
considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o
quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, reinicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação
da citada Lei, ou seja, 27/08/21. Tentada novamente localização de bens via Sisbajud, não foram localizados bens. Desta forma,
intime-se o exequente para providenciar o andamento da execução, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no artigo
921 do CPC. Ressalta-se que, conforme previsto no §4º do citado dispositivo legal, a suspensão do prazo da prescrição intercorrente somente ocorrerá por uma única vez e pelo prazo máximo de 1(um) ano. Decorrido o prazo máximo de suspensão supramencionado, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Registre-se que, caso haja requerimento por
parte do(a) exequente nesse período, o prazo da prescrição intercorrente voltará a correr automaticamente mesmo não tendo
completado o prazo legal máximo de suspensão, não sendo possível nova suspensão. Por fim, frisa-se que a interrupção do
prazo da prescrição intercorrente somente ocorrerá da efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis,
de acordo com o §4º-A, do artigo 921 do CPC. Salvador(BA), 30 de março de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: TIAGO PINHEIRO PONZIO (OAB 35617/BA), JUDITE OLIVEIRA FARIA E BARROS (OAB 37747/BA), FLORIMAR DOS
SANTOS VIANA (OAB 13902/BA), HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 13543/BA), TACIANE BARROS DE MELO
(OAB 34377/BA), VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB 53213/BA), LUCIANO DA SILVA MATTOS (OAB 36170/BA), ALEX RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (OAB 45700/BA), AMANDA PIVETTA SUAID (OAB 46222/BA) - Processo 0556150-67.2016.8.05.0001 Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: Universidade Católica do Salvador - RÉU: Carlos Henrique Ribeiro Soares - VISTOS
ETC, Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando a tentativa infrutífera
de localização de bens dos executados via Sisbajud, início a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de
publicação desta decisão. Intime-se a exequente para dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão da mesma,
supendendo também o prazo nesse caso. Ressalta-se que, conforme previsto no §4º do citado dispositivo legal, a suspensão
do prazo da prescrição intercorrente somente ocorrerá por uma única vez e pelo prazo máximo de 1(um) ano. Decorrido o prazo