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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1408

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 1408 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 1408

Assim, nota-se que os elementos acostados descaracterizam a verossimilhança da tese autoral de que não tinha ciência do que
estava contratando.
Finalizadas as operações, o que se comprova pelo recebimento dos valores na conta de titularidade da parte, pode-se afirmar
que a autora declarou ciência e aceite das condições da contratação.
Em réplica, a autora se limitou a aduzir tese genérica, deixando de afastar o fato impeditivo do seu direito suscitado pelo réu, não
tendo juntado outras provas ou requerido produção de prova pericial.
Ademais, tenho que o réu apresentou documentos suficientes que comprovam a regularidade e licitude do negócio jurídico travado entre as partes, motivo por que cumpriu seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC.
Portanto, diante da regularidade da contratação, o pedido da parte autora de anulação ou revisão do contrato não deve prosperar. Em consequência, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais, já que o negócio jurídico foi pactuado de
maneira lícita e regular, com amparo legal, o que evidencia a licitude da conduta da parte requerida.
III-DISPOSITIVO
Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da causa.
Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita para a parte autora, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SALVADOR,4 de abril de 2022
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8091250-62.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Lucia Brito Maciel De Lima
Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241)
Advogado: Josiel De Oliveira Dos Santos (OAB:BA4491)
Reu: Eurovia Veiculos S/a
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Renault Do Brasil S.a
Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8091250-62.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
Requerente : AUTOR: ANA LUCIA BRITO MACIEL DE LIMA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: MATHEUS FARIAS SANTOS, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Requerido : REU: EUROVIA VEICULOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI
DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica
a parte Autora intimada para manifestar-se acerca das contestações ID 182288628 (Eurovia Veiculos S/A) e 182912110 (Renault
Brasil) e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.
Salvador, 7 de março de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
PRISCILA PEIXINHO MAIA
Diretora de Movimentação
Christine Cerqueira
Estagiária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8013903-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andreia Dos Santos Simoes

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