TJBA 08/04/2022 - Pág. 1409 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Cad 2/ Página 1409
Advogado: Ingrid Pereira De Sousa (OAB:BA30001)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Decisão:
PROCESSO N. 8013903-79.2022.8.05.0001
AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS SIMOES
Advogado(s) do reclamante: INGRID PEREIRA DE SOUSA
REU: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios motivos e fundamentos, nada
havendo a reconsiderar.
Intime-se a autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação, em 10 dias.
Salvador (BA), 15 de março de 2022.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8043569-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marivaldo Dos Santos
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a
Reu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO Nº:8043569-62.2021.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: AUTOR: MARIVALDO DOS SANTOS
RÉU: REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO
I- BREVE RELATO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIVALDO DOS
SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, HSBC FINANCE
(BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO, também qualificada, aduzindo que tomou conhecimento, através do sítio eletrônico do SERASA, de registros de contas não pagas em seu nome.
Alega que tais informações foram registradas nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando diretamente a pontuação do seu
score e causando-lhe prejuízos extrapatrimoniais, ao atribuir a pecha de mau pagador.
Por essa razão, requer que seja declarada a prescrição da dívida, bem como pleiteia a concessão de medida liminar capaz de
determinar que a ré proceda a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar o autor
a referida dívida.
Vieram-me os autos conclusos.
II-PASSO A DECIDIR.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.”. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: