TJBA 08/04/2022 - Pág. 1594 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Cad 2/ Página 1594
Requerente: Elisangela Souza Dos Santos
Advogado: Everton Araujo Bomfim De Jesus (OAB:BA61630)
Advogado: Yuri Tainan Santos Rozario (OAB:BA65874)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Eduardo Pellegrini De Arruda Alvim (OAB:SP118685)
Advogado: Jose Manoel De Arruda Alvim Netto (OAB:SP12363)
Requerido: Giovana Mara Peixoto Barreto Reboucas
Advogado: Jose Manoel De Arruda Alvim Netto (OAB:SP12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini De Arruda Alvim (OAB:SP118685)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8081588-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON ARAUJO BOMFIM DE JESUS (OAB:BA61630), YURI TAINAN SANTOS ROZARIO (OAB:BA65874)
REQUERIDO: GIOVANA MARA PEIXOTO BARRETO REBOUCAS e outros (2)
Advogado(s): JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB:SP12363), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
(OAB:SP118685)
DECISÃO
Vistos, etc;
Da análise dos autos, bem como dos esclarecimentos efetuados pela instituição bancária, no que concernem às gravações
acostadas em sede de contestação, percebem-se que suficientes para demonstrar a permanência da autora na agência bancária
acionada, restando demonstrados os pontos cruciais para entendimento da lide.
Denota-se, nesse ensejo, que a instituição bancária, através dos trechos de gravação já carreados ao caderno processual, culminou por apresentar praticamente a integralidade do período de permanência da autora na agência, ficando poucos segundos
em aberto.
Deve-se ressaltar, por importante, em nada agregar à instrução probatória a apresentação de período de imagens nas quais a
autora sequer aparece, ;sendo portanto desnecessária a juntada de períodos sem relevância.
Frise-se, ainda, que a irresignação da demandante decorre de suposta falha praticada pela parte ré, ao não aceitar seu documento de identificação e ao proferir comentários racistas, sem ocorrência de agressões físicas ou atos semelhantes, não podendo,
portanto, serem totalmente comprovados por meio das filmagens, mormente porque desprovidas de áudio.
Diante do exposto, revogo a parte final da decisão de ID Nº 109532206 no que concerne a apresentação das gravações integrais,
restando prejudicados os aclaratórios de ID Nº 112181695.
Nesse ensejo, designo assentada instrutória para produção da prova oral requerida pela parte autora em ID 97527759 e pelo
acionado em ID 94566237 a ser realizada na data de 10 de Março de 2022, às 10:00 na sala de audiências deste juízo.
Considerando que a até o presente momento a demandante não apresentou documento de identidade oficial, descumprindo o
quanto determinado em despacho de ID 97696997, intime-se ela, mais uma vez, para promover, no prazo de dez dias, a juntada
da carteira de identidade que possuía à época do fato e que aduz haver sido lavada por engano, ocasionando a sua danificação
(ID 98164367).
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de novembro de 2021
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8093492-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Autor: Andre Luis Araujo Silva Junior
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected]