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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2014

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 2014

Autor: Manoel Domingos De Jesus Silva
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439)
Reu: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:BA48432)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº: 8011676-24.2019.8.05.0001
AUTOR: MANOEL DOMINGOS DE JESUS SILVA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica o(a) BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. intimado(a) a recolher as custas processuais, conforme DAJE anexo, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA
ATIVA.
Dúvidas: enviar e-mail para [email protected]
Salvador, 6 de abril de 2022
THAYANE PEREIRA DOS SANTOS
Estagiária de Direito
MARIELLE SOUZA FERREIRA
Diretora de Secretaria
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO LIMA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA TAVARES RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2022
ADV: MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA (OAB 17831/BA), ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 16820/BA), HERMES HILARIÃO TEIXEIRA NETO (OAB 32883/BA), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, JOSÉ
PEDRO PAULINO SOUTO (OAB 7646/BA), LUIS ADERSON DIAS CUNHA (OAB 10099/BA), LUIZ CARLOS DOS SANTOS
QUEIROZ (OAB 30566/BA), MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB 22121/BA), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP),
JOSE EDUARDO DE SOUZACAMPOS BADARO (OAB 23193/SP), ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES (OAB 208967/
SP), MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI (OAB 107115/SP), MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA), PALOMA SENA MOURA (OAB 21219/BA) - Processo 0049815-90.1996.8.05.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula Hipotecária - AUTOR: Desenbahia - RÉ: Nortemar Sa Cultivo Beneficiamento e Comercio de Camaroes Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo executado em face da decisão de fls. 462/465
em razão do que expõe às fls. 466/470. É o breve relato. Decido. Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum
prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art.
1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que
não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do
embargante. A esse respeito, colhe-se: “os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167,
1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato
decisório.” (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração

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