TJBA 08/04/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só,
o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se
prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte autora a reapreciação de teses defensivas, provas
apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso . Face ao exposto, JULGO
IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. Salvador(BA), 16 de março de 2022. Maurício Lima de
Oliveira Juiz de Direito IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB 25961/BA) “
ADV: IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA (OAB 35709/BA), ALAIN AMORIM (OAB 34210/BA), THIAGO SKOWRONSKI
SODRÉ DOS SANTOS (OAB 27612/BA), SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB 11306/BA) - Processo 0300983-15.2017.8.05.0001
- Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Marcelo de Melo Pita - RÉU: Intercultura Consultoria Marketing Cultural e Empreendimentos Ltda - Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos
pela acionada às fls. 997/1005 em face da decisão de fls.977/995. O Embargado se manifestou às fls.1.054/1.063. E é breve
relato. Decido. Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios
descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou
correção de erro material. In casu, a acuidosa análise dos autos permite concluir que assiste razão ao embargante, fato que
impõe o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada no que tange a alegação de litigância de
má-fé. Nos termos do art. 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, configura-se a má-fé da parte que (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado, ou, ainda, (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório. Sobre a matéria, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Conceito de litigante de má-fé. É a parte
ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o
improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível
vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” (Código de Processo Civil comentado e
legislação extravagante, 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 371). A propósito do tema, adota-se o princípio de que
o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário, à sua constatação, que se manifestem, de modo claro e evidente, além
da imprescindibilidade de que sejam localizados nos debates e não nos fundamentos jurídicos expostos no processo. Em suma,
para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte na tramitação do processo, manifestado
por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. Neste diapasão, também se posiciona a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS COM PADRÕES
SALARIAIS ALTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - MULTA - DECOTE - RECURSO PROVIDO. A multa por litigância de má-fé exige a demonstração de alguma das posturas indicadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, com evidências
do dolo processual, prejuízo à outra parte ou menoscabo pela justiça. Não sendo evidenciado o elemento subjetivo deve o recurso ser provido para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0470.16.005519-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2017, publicação da
súmula em 27/06/2017) No caso, ora em apreço, não se revelam presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litigância de má-fé, sendo indevida, portanto, a aplicação da penalidade requerida. Face ao exposto, com fundamento no art. 1022
do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo a suprir a omissão existente
na decisão objurgada na forma supramencionada, mantendo-a hígida nos demais termos. Intime-se. Salvador(BA), 21 de março
de 2022. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB 30225/BA), GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES (OAB 22720/BA) - Processo 0321380-37.2013.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR:
Diego Leite Morais - RÉU: Valdelice Fonseca Barbosa - Vicson Barbosa Morais - Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo acionante em face da decisão de fls. 357/360 em razão do que expõe na petição de fls.
361/366. É o breve relato. Decido. Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir
um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. Ratifica-se que os
embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não
se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso
em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: “os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve
reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351),
não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização
com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (rtj 154223,
155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r.
decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de
decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das
decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de
modificação do julgado. Assim, querendo a parte Embaergante a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por
conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os
presentes embargos declaratórios. Intimem-se. Gustavo Lucas Maciel dos Santos OAB/BA 23945
ADV: ANDRÉ NEI TORRES NOGUEIRA (OAB 18362/BA), DANIEL MEDINA ATAIDE, ANA PAULA DIDIER STUDART (OAB
35643/BA), FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARÃES (OAB 42306/BA) - Processo 0368012-58.2012.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Paulo Henrique Vieira Ferreira - Maria de Fatima Silveira