TJBA 08/04/2022 - Pág. 2018 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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pericial, que abaixo se reproduz (fls. 531, 4º parag.): O cálculo foi elaborado em estrita observância aos parâmetros do Recurso
Especial nº 1391198/RS, julgado em agosto de 2014; decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, nos autos do Recurso Especial n° 175.746, bem como fundamentada nos documentos carreados pelas partes, à técnica
contábil e financeira de contabilização, a metodologia recomposição da conta poupança, cumprindo a determinação exarada
na Decisão Interlocutória (fls. 388/393). Observo ainda que o expert, reiterou a motivação da exclusão nos cálculos das verbas
aludidas: 4) exclusão dos juros remuneratórios (contratuais) e dos honorários advocatícios para atender ao quanto determinado
na Decisão Interlocutória (fls. 388/393): ...Por fim, há que ser excluido do cálculo apresentado o valor correspondente a honorários advocatícios, pois ainda pendente de estipulação o que só ocorrerá após a extinção do presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada a fim de que sejam refeitos o cálculo apresentado, excluindo-se
os valores referentes aos juros remuneratórios e honorários de sucumbência... E ainda no tópico específico dos honorários
de sucumbência, mas uma vez, o expert consignou no Laudo (fls. 534, 3º parag.): Os Honorários de sucumbência não foram
calculados, seguindo a determinação da Decisão Interlocutória (fls. 388/393) a seguir transcrita: [...] excluindo-se os valores
referentes aos juros remuneratórios e honorários de sucumbência [...]. (fls. 577/578). Assim, mostra-se inviável o acolhimento
da alegação veiculada nesta impugnação. Por outro lado, observo que a impugnação apresentada pelo Executado não pode
ser conhecida, tendo em conta que apresentada extemporaneamente. Neste ponto, instado a se manifestar em 15 (quinze) dias
sobre o laudo pericial apresentado, o prazo findou em 27.08.2021, conforme positiva a certidão de fls. 554, porém o Executado
apenas veio manifestar-se em 01.12.2021, conforme informações do SAJ. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada
pelos exequentes, homologando o cálculo apresentado pelo Sr.Perito, determinando o prosseguimento da presente execução,
até a satisfação integral do valor apontado como devido pelo Sr.Perito. P.I. Salvador(BA), 04 de abril de 2022. Maurício Lima de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA (OAB 49463/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA),
HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB 50205/BA), VAGNER LUAN SANTOS GONÇALVES (OAB 40536/BA) - Processo
0544973-77.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: JURANDI
MARTINS LEÃO - EXECDO.: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos
pelo exequente em face da decisão de fl.774, em razão do que expõe às fls.776/779. O Embargado se manifestou às fls. 782/786.
É o breve relato. Decido. Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos
vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios
têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é
possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: “os
embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de
questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada
implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de
conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais,
aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do
julgado. Assim, querendo a parte Embargante a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a
modificação da decisão, deve impetrar o competente Recurso. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. Salvador(BA), 30 de março de 2022. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8125659-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marinalva Melquiades Dos Santos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected]
Processo nº 8125659-30.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Autor(a): MARINALVA MELQUIADES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO - BA44759