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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2017

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 2017 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 2017

Conforme reiteradas decisões da Corte Superior, “Os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (...) são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos” (STJ, REsp 1.827.617/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019)” (STJ, AgInt no AREsp 1646417/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). Nesse particular, existe precedente da mencionada Terceira Turma,
da Corte Superior, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 6. De acordo com o
entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma
circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não
discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos
atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da
hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) (REsp 1788950/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Diante do exposto, determino a
realização da pesquisa através do Infojud. Salvador(BA), 04 de abril de 2022. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA (OAB 49463/BA)
- Processo 0543212-11.2014.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: PAULO
DOS SANTOS MACHADO - EXECDO.: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo exequente em face da decisão de fl. 387 em razão do que expõe às fls. 389/391. O Embargado se manifestou às
fl.393. É o breve relato. Decido. Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir
um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. Ratifica-se que os
embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não
se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso
em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: “os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve
reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351),
não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização
com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (rtj 154223,
155/964). Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das
decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de
modificação do julgado. Assim, querendo a parte embargante a reapreciação a modificação da decisão , deve impetrar o competente Recurso. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. Salvador(BA), 17
de março de 2022. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB 38534/BA), CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 33411/BA),
CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 294018/SP), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA),
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 31341/BA), WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 23041/BA) - Processo 054474505.2014.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: EDNA DOS SANTOS OLIVEIRA, E OUTROS - Valdna Maria Oliveira Ribeiro - Edval Dos Santos Oliveira - EXECDO.: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc...
Trata-se de impugnação apresentada por Edna dos Santos Oliveira e Outros, às fls. 563/570, em face do laudo pericial de fls.
525/536, alegando, em síntese, ser necessária a inclusão dos juros remuneratórios, assim como dos honorários advocatícios no
cálculo apresentado. Sobre esta impugnação, manifestou-se o Sr. Perito (fls. 577/580), aduzindo, em síntese, que , em vista do
trânsito em julgado da decisão citada, ratifica integralmente o Laudo e cálculos elaborados. Também apresentou impugnação o
Executado, às fls. 583/593. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é por demais sabido, é inviável a rediscussão da demanda em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, em conformidade com a regra do art. 507, do Código
de Ritos, assim redigido: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão” Observa-se que a pretensão dos impugnantes não pode ser conhecida, pois a decisão prolatada, fls.388/393, determinou que fossem excluídos do cálculo apresentado pelo exequente os juros remuneratórios e honorários de sucumbência. E o
Laudo pericial produzido contempla integralmente a metodologia e detalhe do cálculo elaborado, obedecendo integralmente o
inteiro teor da decisão prolatada, transitada em julgado. Vale salientar que, no que tange os juros remuneratórios e honorários de
sucumbência, foram tratados especificamente na decisão de fls. 388/393): [...] Também houve insurreição quanto a contagem de
juros remuneratórios. Tem-se que a questão foi pacificada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n° 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se
inexistir condenação expressa no título judicial, verbis: [...] Do cotejo da planilha de cálculos acostada às fls. 62/63, constata-se
a inclusão dos juros remuneratórios, mesmo ausente a previsão na sentença exequenda. No que tange à correção monetária do
débito, o fato de o crédito que se quer liquidar decorrer de reajuste inferior ao devido em caderneta de poupança não significa
que, uma vez apurada a diferença, esta deva ser corrigida monetariamente pelos critérios de remuneração da poupança. Calculado o valor que indevidamente deixou de ser creditado ao poupador em razão dos expurgos inflacionários advindos com o
plano Verão, quantifica-se um débito que deve ser corrigido monetariamente pelos mesmos índices ordinariamente aplicados às
condenações judiciais em geral, incluídos os “expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito
judicial [...} .Por fim, há que ser excluido do cálculo apresentado o valor correspondente a honorários advocatícios, pois ainda
pendente de estipulação o que só ocorrerá após a extinção do presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, acolho
em parte a impugnação apresentada a fim de que sejam refeitos o cálculo apresentado, excluindo-se os valores referentes aos
juros remuneratórios e honorários de sucumbência. P.I. Registre-se que a insurgência Autoral, restou consignado no trabalho

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