TJBA 08/04/2022 - Pág. 21 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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Requereu, ao final, a procedência da presente demanda, ordenando o restabelecimento do estado anterior a suspensão da causa
principal e a proibição de o réu falar nos autos, até a purgação do atentado.
Gratuidade deferida ao requerente.
Citação.
Contestação sob Id. 24114677, requerendo a improcedência da demanda.
Despacho de especificação de provas.
Apontamento de testemunhas para oitiva apenas pelo demandado.
Relatei. Decido.
Devidamente intimadas as partes, apenas o demandado apresentou petição com rol de testemunhas.
Contudo, entendo pelo indeferimento da oitiva, tendo em vista que não haverá prejuízo ante a improcedência do pleito autoral.
No extinto CPC/1973 a cautelar de atentado era cabível nas seguintes hipóteses:
“art. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
No mais, considerando a última hipótese, aquela que possui aplicação ao caso em comento temos que faz-se necessário demonstrar
os seguintes requisitos:
a) existência de uma lide pendente;
b) existência de um ato que inove o estado anterior da lide;
c) que tal inovação seja contrária ao direito;
d) que o autor da ação de atentado haja sofrido uma lesão em virtude de uma inovação legal cometida contra o íntegro litispendente.
Conforme lições de Ovídio A Baptista da Silva em seu curso de Processo Civil, volume III, 2ª edição Pag. 359.
Assim, cabe ao autor a demonstração dos requisitos elencados acima.
No mais, a doutrina adotava o entendimento de que ação de atentado tinha por finalidade corrigir a situação fática após declaração da
ocorrência de ilícito processual.
A lide pendente existe.
As fotos que acompanham a inicial demonstram a inovação.
Contudo a inovação não se mostra contrária ao direito em sentido estrito senso, porque não desrespeita norma cogente, mas ordem
judicial, de modo que trata-se de não cumprimento de ordem judicial que estabeleceu proibição de utilização da área.
Desta forma, o fato deve ser levado ao feito principal para que o juízo adote as medidas coercitivas pertinentes, para impedir o desrespeito à ordem proferida nos autos.
Por fim, não há evidências de que o autor tenha sofrido uma lesão em virtude da inovação legal, tendo em vista que o terreno deveria
permanecer sem utilização por ambas as partes.
Registro que a ausência dos requisitos acima, impede a procedência da ação de atentado, mas não afasta a possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça, além de adoção de medidas aptas a assegurar o cumprimento
das ordens judiciais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e julgo extinto o feito com resolução do mérito com base no 487, I do
CPC.
Sem custas e honorários. Gratuidade deferida a ambas as partes.
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P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, certificando no feito principal.
ANDARAÍ/BA, 5 de abril de 2022.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA
0000429-07.2012.8.05.0171 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Andaraí
Exequente: Casa Nova Materiais De Construção Ltda
Advogado: Jose Joaquim Machado Filho (OAB:BA29119)
Executado: Cirlene Ferreira Galera
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: MONITÓRIA n. 0000429-07.2012.8.05.0171
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(s): JOSE JOAQUIM MACHADO FILHO (OAB:BA29119)
REU: CIRLENE FERREIRA GALERA
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783)