TJBA 08/04/2022 - Pág. 22 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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SENTENÇA
CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou a Monitória para cobrar dívida de CIRLENE FERREIRA GALERA.
Despacho de id. 25619431 declinou a competência.
Despacho de Id. 25619441 determinou a citação, condicionada ao recolhimento das custas.
Custas recolhidas sob Id. 25619459.
Mandado de citação sob Id. 25619471.
Certidão de citação e intimação Id. 25619474.
Réplica Id. 25619477.
Inclusão do feito em pauta de conciliação. Tentativa sem êxito.
Relatei. Decido.
Verifico nos autos a existência de uma réplica.
Contudo, não há embargos monitórios.
A paginação não aponta para uma falha na digitalização.
Assim, considerado como ausente a manifestação da executada.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
Nos mais, resta constituído de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, §2º do CPC, devendo o procedimento prosseguir
seguindo a disciplina do Cumprimento de Sentença.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO
1. Intime-se o autor para que junte em até 15 (quinze) dias o memorial de cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento do
feito.
1.1. Em não sendo juntada a planilha contendo o memorial atualizado da dívida no prazo acima estabelecido, arquive-se, de imediato,
o processo com baixa no sistema.
2. Apresentado a planilha no prazo acima referido, determino a intimação do réu, pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceda ao cumprimento da sentença, devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado aos autos, sob pena
de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º
do Código de Processo Civil.
2.1. Ressalte-se ao executado que efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos supra-apontados incidirão sobre o restante da dívida.
2.2. Conste ainda no mandado que caso não haja o cumprimento voluntário no prazo acima mencionado será, desde já, expedido o
mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
3. Transcorrido o prazo estabelecido de 15 (quinze) sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal impugnação, em regra, não impedirá a prática dos atos executivos.
4. Concedo ao presente ato, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
P. R. I. C.
ANDARAÍ/BA, 5 de abril de 2022.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA
0000003-81.1998.8.05.0010 Cautelar Inominada
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Carlos Alberto Chaves Santos
Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Advogado: Ivan Claudio De Almeida (OAB:BA15754)
Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388)
Requerido: O Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Otto Wagner De Magalhaes (OAB:BA19930)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ