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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 3224

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 3224 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 3224

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000041-84.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Julio De Souza
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
DESPACHO
Trata-se de Ação em que houve declínio da competência por parte da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado-BA.
Devido a alteração da competência, com a instalação da 2ª Vara dos Feitos Reativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado-BA, e com fulcro no Art. 43 do CPC, informo o recebimento destes autos,
declaro a validade dos atos então praticados e determino a intimação das partes para ciência.
Após, retornem-se os Autos conclusos para julgamento.
P.R.I.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
BRUMADO/BA, 12 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8004264-51.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Luiz Carlos Rocha Ribeiro
Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779)
Reu: Paulo Cezar Rocha Ribeiro
Reu: Rocha E Ribeiro Ltda - Me
Intimação:
Proc. nº 8004264-51.2016.8.05.0032
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e documentos acostados, com fundamento nos artigos 98 e 99 do
CPC.
Encaminhem-se os autos para o CEJUSC para designação de data para a audiência de conciliação e mediação (videomediação),
atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação e mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Caso parte não possa comparecer, poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. É imprescindível que as partes estejam acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Cite-se o requerido com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput,
CPC).
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Advirta-se o requerido de que o prazo para oferecer defesa (contestação) será de 15 (quinze) dias, contados da data:
I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver acordo;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse
na composição consensual (art. 335do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, 26 de março de 2022.
ANTÔNIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000520-72.2021.8.05.0032 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Brumado
Representante: C. D. S. A.
Advogado: Lucas Sormane Dos Santos Nascimento (OAB:BA59740)
Reu: M. M. C.
Intimação:

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