TJBA 08/04/2022 - Pág. 3333 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Cad 2/ Página 3333
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Reu: M. C. M. B.
Advogado: Luis Fernando Santos Da Silva (OAB:BA52926)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8021060-91.2019.8.05.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos]
AUTOR:L. V. F. B.
RÉU: MARCOS CESAR MATOS BATISTA
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença visando o pagamento de honorários sucumenciais, nos moldes do art. 523 e seguintes
do CPC, intentado pelo patrono MARCO AURÉLIO CAVALCANTE PAVÃ, em desfavor de MARCOS CESAR MATOS BATISTA.
Devidamente intimado, o executado não procedeu ao pagamento do valores, razão pela qual prosseguiu-se a execução e foi
realizada a penhora online, a qual foi suficiente a quitação integral do débito.
Intimada para se manifestar, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores.
Sucintamente relatado, decido.
Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de intimação do exequente para que se manifeste acerca da adequação e/ou suficiência do ato praticado, circunstância esta que fora devidamente observada no caso sub
judice[1], conforme ID nº 184404511.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do cumprimento da
obrigação.
Sem custas, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, em favor do exequente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
[1] STJ, RESP 1.143.471/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/02/2010.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8021060-91.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Autor: L. V. F. B.
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Reu: M. C. M. B.
Advogado: Luis Fernando Santos Da Silva (OAB:BA52926)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8021060-91.2019.8.05.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos]