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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 4621

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 4621 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 4621

mediante videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, o tanto quanto possível, a
manutenção os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, desde que haja a prévia manifestação de
interesse das partes na assentada. Contudo, consoante o artigo 1°, parágrafo único, da referida norma, “as audiências que não
puderem ser realizadas por meio virtual, serão suspensas, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das
atividades judiciais no regime de expediente normal”.
Dessa forma, diante do momento de incertezas vivido pelo país, da necessidade de adequação dos atos praticados à realidade
atual, bem como com vistas a garantir a preservação da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, e art. 4º, do Código Processual Civil de 2015, entende, este Magistrado, ser mais adequada à prestação
jurisdicional a aplicação do art. 335, III c/c art. 321, II, ambos da lei adjetiva civil, deixando, assim, de designar, na oportunidade,
a audiência de conciliação/mediação, para determinar apenas a citação da parte Ré, para, de logo, contestar, sendo que a contagem do prazo de apresentação da defesa, se dará a partir da juntada do mandado citatório.
Isto posto, cite-se a parte Ré para os termos desta Ação, convocando-a para integrar a relação processual, devendo apresentar
a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da juntada do cumprimento do mandado citatório,
nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito
pelo art. 344, caput, do CPC.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias), a
citação deve ocorrer por meio de Oficial de Justiça (art. 695, §3º, do CPC).
Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção,
deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Outrossim, a resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada fato, as quais
deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se.
ITABUNA, 15 de março de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8002399-02.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Andreza Brito Bomfim
Advogado: Marcela Santoro Coutinho (OAB:SP338696)
Requerido: Osvaldo Selerino Alves Bomfim
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº:8002399-02.2020.8.05.0113
Classe - Assunto:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - [COVID-19]
Pólo Ativo:REQUERENTE: ANDREZA BRITO BOMFIM
Pólo Passivo:REQUERIDO: OSVALDO SELERINO ALVES BOMFIM
Vistos, etc.
Cumpra-se conforme deprecado, servindo a Carta Precatória de mandado.
Após, devolva-se com as homenagens e garantias de praxe.
Cumpra-se
ITABUNA-BA, 30 de setembro de 2021.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

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