TJBA 08/04/2022 - Pág. 4625 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Cad 2/ Página 4625
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº:8001884-30.2021.8.05.0113
Classe - Assunto:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Fixação]
Pólo Ativo:AUTOR: B. P. P.
REPRESENTANTE: CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
Pólo Passivo:REU: WELLINGTON SILVA PAIXÃO
Vistos, etc.
1. Por ora, mantenho os valores dos alimentos provisórios deferidos na decisão de ID 103468566;
2. Oficie-se a fonte pagadora do alimentante para que se proceda ao desconto de diretamente em folha salarial, conforme requerido no ID 157986234, fl. 03, item 1.14;
3. Designo para o dia 17 de maio de 2022, às 17:00 horas, a realização de audiência de conciliação/instrução.
Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e
354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo.
Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https: //call.lifesizecloud.com/4630500.
Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos
para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Remetam-se os autos ao cartório para as diligências de praxe.
ITABUNA-BA, 23 de março de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8000251-81.2021.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Carlos Andre Lemos De Oliveira
Advogado: Joelison De Jesus Martins (OAB:BA63472)
Advogado: Mariana Rodrigues Nobre Nunes (OAB:BA58793)
Requerido: Claudia Patricia Barreto De Oliveira
Advogado: Clara Schianta Mutti (OAB:BA67541)
Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:8000251-81.2021.8.05.0113
Classe - Assunto:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Pólo Ativo:REQUERENTE: CARLOS ANDRE LEMOS DE OLIVEIRA
Pólo Passivo:REQUERIDO: CLAUDIA PATRICIA BARRETO DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
1. Com fulcro no art.356, inciso I, c/c art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, por decisão parcial
de mérito, o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de Carlos André Lemos de Oliveira e Carla Patricia Barreto de Oliveira, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente, destacando-se que a Acionada permanecerá usando o nome de casada, uma
vez que a alteração do nome trata-se de um direito personalíssimo, o qual somente poderá ser modificado face à manifestação
expressa da parte interessa e nos autos não consta manifestação de alteração do nome pela divorcianda. Por razões de econo-