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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 4624

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 4624 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 4624

Herdeiro: Nilmara Moreira Guimaraes
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Herdeiro: Nilsemare Moreira Guimaraes
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Herdeiro: Lucimeyre Moreira Guimaraes
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Herdeiro: Ivo Moreira Do Nascimento De Andrade
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Herdeiro: Ivone Carla Dos Santos Nascimento
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Herdeiro: Ivanildo Patricio Moreira Do Nascimento
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: INVENTÁRIO n. 8000622-11.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
HERDEIRO: NILMARA MOREIRA GUIMARAES e outros (4)
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828)
HERDEIRO: IVANILDO PATRICIO MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
NILMARA MOREIRA GUIMARÃES e outras, ajuizaram Ação de inventário em razão do falecimento de Domingas Fernandes
Moreira, ocorrido em 24/04/1998.
Ocorre que, foi informado pelos requerentes a existência, processo idêntico em partes, causa de pedir e pedido final, inclusive
já havido sido nomeado inventariante, autuado sob o número 8007500-83.2021.805.0113, que foi distribuído para esta mesma
unidade, encontrando-se em fase mais avançada que este.
Nesse sentido, os artigos 485, V, e 301, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil estabelecem:
art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada
art. 337 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, ante o exposto, com base no art. 354, c/c com o art. 485, V e 337§§ 1 ao 3, todos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando seu imediato arquivamento com baixa na distribuição.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ITABUNA/BA, 30 de março de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8001884-30.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. P. P.
Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:BA43196)
Representante: C. P. D. S.
Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:BA43196)
Reu: W. S. P.
Advogado: Karoline Moreira Lima (OAB:BA59541)
Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501)
Advogado: Kayse Gabrielle De Farias Mateus (OAB:BA32333)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:

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