TJBA 08/04/2022 - Pág. 4908 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Cad 2/ Página 4908
Terceiro Interessado: E. E. G.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000348-43.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REPRESENTANTE: REJANE NUNES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CESAR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA37732)
REU: CLAUDIO DAMACENO BISPO
Advogado(s):
DESPACHO
Cumpra-se o quanto determinado em Despacho de ID 71833374, observando o contato telefônico atualizado do Requerido, bem
como as informações do seu novo empregador, indicados pela autora em petição de ID 141576679.
Intimações e diligências necessárias.
JACOBINA/BA, 11 de fevereiro de 2022.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO
8001012-74.2020.8.05.0137 Petição Cível
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Mariza Lopes Silva Soares
Advogado: Bruno Vinicius Almeida Furtado (OAB:BA49844)
Requerente: Miralva Lopes Da Silva
Advogado: Bruno Vinicius Almeida Furtado (OAB:BA49844)
Requerido: Rede Aberta Das Organizacoes Da Sociedade Civil Organizada De Camacari
Advogado: Tiago Brito De Queiroz (OAB:BA54585)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001012-74.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: MARIZA LOPES SILVA SOARES e outros
Advogado(s): BRUNO VINICIUS ALMEIDA FURTADO (OAB:BA49844)
REQUERIDO: REDE ABERTA DAS ORGANIZACOES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA DE CAMACARI
Advogado(s):
DECISÃO
Não obstante a citação tenha sido feita no endereço da parte ré, informado ao Poder Público local (id 58294889), deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório, uma vez que o aviso de recebimento de id 101882041 não consta o RG da pessoa que
recebeu a carta, o que impede a correta identificação do destinatário, em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e
ao contraditório.
A parte ré encontra-se habilitada nos autos, devendo, doravante, ser intimada pelo advogado constituído nos autos. Anote-se.
Por tal razão, deixo de decretar a revelia e defiro o pedido de redesignação da audiência de tentativa de conciliação, requerido
pelo réu através da petição de id 105557761.
Registre-se que, na audiência de id 102708900, a requerente MIRALVA LOPES DA SILVA não apresentou o documento de
identificação ao conciliador, alegando ter esquecido em casa. Ocorre que o RG da mesma acostado aos autos (id 58294827)
não apresenta foto, uma vez que o documento foi digitalizado apenas de um lado. Assim, fica a parte autora intimada, por seu
advogado, para colacionar documento de identificação com foto, o que deve ser dirimido até a audiência de conciliação.
Inclua-se o presente feito na pauta de conciliação, prevalecendo os demais termos do despacho de id 58493087.
Diligências e intimações necessárias.
JACOBINA/BA, 23 de fevereiro de 2022.