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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 5595

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 5595 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 5595

IX. Se por ventura, a parte autora não apresentar o número da conta para depósito/transferência da pensão alimentícia, intime-se
para apresentá-la. E, caso não a tenha, intime-se para comparecer em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, munida dos seus
documentos pessoais para tal fim. Oficie-se ao Banco do Brasil para a abertura de conta;
X. Caso não conste nos autos, intime-se o requerido para apresentar documentos que comprovem sua renda, em sua primeira
manifestação;
XI. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que apresente o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e
sendo possível, o endereço do Requerido, a fim de verificar possíveis vínculos empregatícios, o valor da remuneração recebida
e a duração do contrato de trabalho;
XII. Havendo pedido de desconto na folha de pagamento, defiro-o de plano enquanto perdurar o processo. Oficie-se à fonte pagadora a fim de que se realize os descontos mensais e os depósitos na conta indicada nos autos;
XIII. Em se tratando de processos oriundos da Defensoria Pública, determino que a intimação do assistido (a) seja feita pessoalmente, nos casos previstos no artigo 186, § 2º do NCPC, quando o ato processual depender de providência ou informação que
somente por ela possa ser prestada ou realizada.
XIV. No decorrer do processo caso ocorra as hipóteses previstas no artigo 485, II/III do NCPC, não se manifestando a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se de acordo com o que preleciona o §1º do susodito artigo, intimando a parte autora,
pessoalmente, para se manifestar nos autos cumprindo o que lhe cabe, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito. Não havendo manifestação do (a) demandante de nenhuma forma, abra-se vistas ao Ministério Público;
XV. Havendo formalização de acordo em qualquer fase do processo, dê-se vistas ao Ministério Público, conforme dispõe o artigo
698 do NCPC e, em seguida, façam-se conclusos para sentença.
XVI. DO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
A presente inicial tem inegável amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227,
caput e 229, que dispõe, in verbis:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade”.(Grifo nosso)
São deveres de ambos os cônjuges, inclusive em decorrência da autoridade vinda do Poder Familiar, o sustento dos filhos, conforme asseveram o artigo 1.566, inciso IV, primeira parte, do Código Civil e o artigo 22 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente)”.
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV – sustento, guarda e educação dos filhos; “(grifo nosso)
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes,
a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” (grifo nosso)
Já o art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:
“Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, verifico que foi acostada à inicial a certidão de nascimento/RG do (s) menor (es), comprovando a paternidade.
Tendo em vista a imperiosa e inafastável necessidade de garantir a manutenção digna do (a) (s) menor (es), na forma do art. 4o
da Lei n. 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, atualmente, aproximadamente, R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da
genitora da criança: Banco Bradesco, Agência 3052-0, Conta Corrente 0014033-3. Ou, em caso de emprego formal, o mesmo
percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incidindo apenas sobre os descontos legais, mediante desconto
diretamente da folha de pagamento do alimentante, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês;
XVII. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC.
a) Designo audiência de mediação, encaminhando os autos à secretaria para inclusão em pauta;
b) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer à audiência designada, ficando, desde já ciente(s) que serão admitidos
como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso deixe de comparecer ou de contestar a presente ação, através de advogado;
c) Cite-se e intime-se a parte Ré com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a sessão de mediação supra designada.
Ressalte-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de
cópia da petição inicial, devendo nele constar que fica assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência;
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
d) Decorrido o prazo para contestação, certifique-se sua tempestividade ou revelia e intime-se a parte autora para que no prazo
de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que:
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;

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