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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 5596

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 5596 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 5596

havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais;
em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção;
Após sua manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público.
e) Não se encontrando a parte requerida no endereço informado, proceda-se de acordo com o item XIV desta decisão;
f) Em caso de audiência por videoconferências (audiências por meio virtual) do CEJUSC:
As audiências serão gravadas e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da
unidade.
PAULO AFONSO/BA, 13 de dezembro de 2021.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8006011-68.2021.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representante: J. C. D. O.
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126)
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969)
Representado: G. C. D. M.
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126)
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969)
Representado: L. G. C. D. M.
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126)
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969)
Reu: F. C. D. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA
Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010,
Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº: 8006011-68.2021.8.05.0191
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Nome: JULIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Endereço: Rua H QD LLT 10, 277, Condomínio Amanda Moraes, Barroca, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48604-700
Nome: GABRIEL CORDEIRO DE MACEDO
Endereço: Rua H QD LLT 10, 277, Condomínio Amanda Morais, Barroca, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48604-700
Nome: LORENA GABRIELY CORDEIRO DE MACEDO
Endereço: Rua H QD LLT 10, 277, Condomínio Amanda Morais, Barroca, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48604-700
Nome: FRANCISCO CANINDE DE MACEDO
Endereço: Rua Barcelona, 30, DEQUENO REFRIGERAÇÃO, Amaury Alves de Menezes, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48605185
DECISÃO
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO
I. Defiro a assistência judiciária gratuita por vislumbrar a presença dos requisitos da Lei 1.060/50 e com esteio nos incisos I a
IX, do §1º do art. 98 do NCPC. Anote-se. Porém, se no decorrer do processo for comprovado que a parte possui capacidade
econômica, será aplicada como medida punitiva o valor referente a 10 ( dez) vezes as custas originais. Conforme expressamente
previsto no Art. 1º § 2º da lei : LEI 5478/68 :
“ § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família,
gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais”.
II. A petição inicial se encontra na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil
Brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins;
III. O processo deverá observar o que preleciona art. 1048, II e § 2º do Codex, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

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