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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 5609

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 5609 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 5609

I. Defiro a assistência judiciária gratuita por vislumbrar a presença dos requisitos da Lei 1.060/50 e com esteio nos incisos I a
IX, do §1º do art. 98 do NCPC. Anote-se. Porém, se no decorrer do processo for comprovado que a parte possui capacidade
econômica, será aplicada como medida punitiva o valor referente a 10 ( dez) vezes as custas originais. Conforme expressamente
previsto no Art. 1º § 2º da lei : LEI 5478/68 :
“ § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família,
gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais”.
II. A petição inicial se encontra na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil
Brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins;
III. O processo deverá observar o que preleciona art. 1048, II e § 2º do Codex, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV. Processe-se em segredo de Justiça conforme dispõe o artigo 189, II do NCPC;
V. O Ministério Público atuará como fiscal da lei de acordo com o artigo 178, II do NCPC. Dê-se vistas, caso seja necessário, por
ato ordinatório;
VI. Certifique-se o Cartório a existência de processos preventos em tramitação, verificando se há conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, entre as partes supramencionadas. Associe-se, em sendo o caso;
VII. Determino ao Cartório que retifique a Classe processual e o assunto, caso seja necessário;
VIII. Intime - se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, acostar aos autos seus endereços de e-mail,
número (s) de telefone (s) e de aplicativo whatsApp, ou qualquer outro meio virtual idôneo, ATUALIZADO, ou caso não os tenha,
que apresente de seus contatos, especificando a relação estabelecida (familiar, parente, amigo, entre outros). Intime-se a parte
requerida para que, em sua primeira manifestação, proceda da mesma forma;
IX. Se por ventura, a parte autora não apresentar o número da conta para depósito/transferência da pensão alimentícia, intime-se
para apresentá-la. E, caso não a tenha, intime-se para comparecer em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, munida dos seus
documentos pessoais para tal fim. Oficie-se ao Banco do Brasil para a abertura de conta;
X. Caso não conste nos autos, intime-se o requerido para apresentar documentos que comprovem sua renda, em sua primeira
manifestação;
XI. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que apresente o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e
sendo possível, o endereço do Requerido, a fim de verificar possíveis vínculos empregatícios, o valor da remuneração recebida
e a duração do contrato de trabalho;
XII. Havendo pedido de desconto na folha de pagamento, defiro-o de plano enquanto perdurar o processo. Oficie-se à fonte pagadora a fim de que se realize os descontos mensais e os depósitos na conta indicada nos autos;
XIII. Em se tratando de processos oriundos da Defensoria Pública, determino que a intimação do assistido (a) seja feita pessoalmente, nos casos previstos no artigo 186, § 2º do NCPC, quando o ato processual depender de providência ou informação que
somente por ela possa ser prestada ou realizada.
XIV. No decorrer do processo caso ocorra as hipóteses previstas no artigo 485, II/III do NCPC, não se manifestando a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se de acordo com o que preleciona o §1º do susodito artigo, intimando a parte autora,
pessoalmente, para se manifestar nos autos cumprindo o que lhe cabe, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito. Não havendo manifestação do (a) demandante de nenhuma forma, abra-se vistas ao Ministério Público;
XV. Havendo formalização de acordo em qualquer fase do processo, dê-se vistas ao Ministério Público, conforme dispõe o artigo
698 do NCPC e, em seguida, façam-se conclusos para sentença.
XVI. DO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
A presente inicial tem inegável amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227,
caput e 229, que dispõe, in verbis:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade”.(Grifo nosso)
São deveres de ambos os cônjuges, inclusive em decorrência da autoridade vinda do Poder Familiar, o sustento dos filhos, conforme asseveram o artigo 1.566, inciso IV, primeira parte, do Código Civil e o artigo 22 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente)”.
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV – sustento, guarda e educação dos filhos; “(grifo nosso)
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes,
a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” (grifo nosso)
Já o art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:
“Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, verifico que foi acostada à inicial a certidão de nascimento/RG do (s) menor (es), comprovando a paternidade.

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