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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 906

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 906 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 906

Amparado em tais razões, requereu que lhe seja concedida tutela de urgência para determinar que o INSS conceda auxílio por
incapacidade temporário, bem como auxílio acidente ou, caso haja a constatação de incapacidade laboral definitiva, seja concedida aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (assistência permanente de terceiros); bem como o pagamento das
diferenças vencidas e vincendas. Requereu, ainda, a condenação do Réu em honorários advocatícios; formulando ainda pedido
de Gratuidade da justiça.
Foi proferida decisão (Id. 59881500) em que, considerando a indispensabilidade da prova pericial, foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito, facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes periciais.
Laudo pericial judicial em Id. 69750059.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id Id.70209984), suscitando prescrição e aduzindo ausência dos requisitos para a
concessão dos benefícios acidentários requeridos, já que o perito médico foi enfático em afirmar que se trata de uma doença
degenerativa sem qualquer relação com o trabalho; inexistindo assim nexo causal. Pugnou, ao final a improcedência da ação.
Intimada, a Autora se manifestou (Id. 70398823) quanto ao laudo pericial, bem como sobre a contestação, quando refutou os
argumentos da defesa. Discordou da conclusão do laudo, no que concerne à ausência do nexo causal, já que o nexo causal entre
a doença incapacitante e a atividade laboral da parte Autora se mostra incontroverso, haja vista que o próprio INSS concedeu ao
Segurado o “auxílio-doença acidentário”. Aduziu que, no tocante a existência de incapacidade para o trabalho, o perito médico
afirmou que o Autor possui incapacidade parcial e permanente, estando impedido de realizar suas funções habituais. Portanto,
requereu que o INSS restabeleça o “auxílio-doença” da parte Autora e a inclua em programa de reabilitação profissional (Id.
70398823).
Alvará (Id. 69899614) para levantamento da quantia depositada (Id. 67292078) para pagamento dos honorários periciais.
É o relatório, no essencial.
Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos.
No caso, trata-se de ação onde o Autor requer o(a) restabelecimento/concessão de benefício acidentário, alegando ser portador
de doença que lhe causa incapacidade para desempenhar suas atividades laborais habituais.
Noutro vértice, o Réu, na sua defesa, arguiu, preliminarmente, prescrição quinquenal, e, no mérito, carência de requisitos para a
concessão de qualquer benefício.
Todavia, sobre tais pontos, as provas carreadas aos autos permitiram chegar às conclusões que serão adiante expostas.
PRELIMINAR
No que concerne à prescrição das prestações vencidas, entendo que deve-se observar o que dispõe a Súmula nº 85, do Superior
Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício acidentário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo
de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
MÉRITO
Sobre os benefícios pretendidos pela parte Autora, sabe-se que artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho
como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo
exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, o que de
fato ocorreu em relação à Autora, como se infere do laudo pericial.
No caso, observa-se que o Segurado foi submetido a perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, especialista em
Ortopedia, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial, tendo o Expert concluído,
em Id 69750059 (pág. 14), que o Requerente apresenta incapacidade parcial e permanente, mas que não existe relação causal
das enfermidades com o labor, já que são doenças de origem degenerativas; respondendo aos quesitos da seguinte forma:
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA
(...)
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R- Não, origem degenerativa.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R- Não. Origem degenerativa. Os sintomas começaram em 2010. Realizou tratamento médico.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão. Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R- Sim. Apresenta lesão de caráter progressivo em quadris, sintomas que são exacerbados pelo trabalho exercido.
g) sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total?
R- Parcial e permanente
(...)
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

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