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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 907

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 907 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 2/ Página 907

R- Ano de 2010, quando apresentou exames, solicitando afastamento das atividades ao INSS.
(...)
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da
realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R- Sim, pelos exames apresentados, que já contavam as lesões.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de
outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R- Sim, atividades que não sobrecarreguem os membros inferiores com movimentos repetitivos e sobrecarga.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho?
Qual?
R- Sim, as lesões deixaram sequelas que impedem o periciado de exercer as suas funções laborativas com a mesma eficiência.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência
médica e/ou hospitalar.
R- Sim. Os sintomas começaram em 2010. Realizou tratamento médico.
c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução
da atividade habitual?
R- Sim.
Pois bem. Da análise detida dos autos, entendo que apesar de o Expert afirmar não haver indício de que o trabalho tenha contribuído para a gênese dos sintomas do Autor; extrai-se dos autos que a própria Autarquia previdenciária já reconheceu tal liame
ao conceder o benefício de “auxílio-doença acidentário” ao Requerente. Portanto, mostra-se evidente o nexo de causalidade
entre a doença e o trabalho exercido. Anote-se que, conforme laudo, o Autor, no ano de 2010, sofreu uma contusão em quadril
esquerdo, no trabalho, passando a cursar com dor em quadril esquerdo; realizou exames e obteve benefício do INSS de 2010
até 31/07/2017.
Em tempo, sobre a prova pericial, registre-se que a mesma tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação
dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim,
embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o
suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que ocorreu no presente feito.
Ainda, do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a perícia médica realizada por profissional nomeado por este
juízo, verifica-se que ao tempo da prova o Autor apresentava incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Destarte, o exame pericial autoriza o entendimento de que, embora o Autor não se encontre totalmente incapacitado para o
exercício das suas funções laborativas, apresenta sequelas que importaram redução da sua capacidade para o trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente.
Sobre este benefício (auxílio-acidente) a sua previsão legal reside no art. 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Além disso, o art. 104, inciso III, do Decreto nº 3.048/93, que regulamenta a Lei de Benefícios, disciplina que o auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado empregado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, fique comprovada a impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém
permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o segurado faz jus ao percebimento do
benefício, como se verifica nas ementas dos julgamentos a seguir, dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Santa Catarina
e do Estado da Bahia:
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO INSS. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau
mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do
segurado. Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal. Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial
do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2.º da Lei n.º...)
(TJ-RS - AC: 70050596139 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA PORTADORA DE SEQUELA POR AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º E 3º DEDOS DA MÃO DIREITA. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. “Todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, à qual liga-se a integridade
funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego.
Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique em
redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, em necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais (TJSC. Des. Trindade dos Santos).” (Apelação n.
0059536-78.2010.8.24.0023, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 1º-2-2017). (Apelação Cível n.0300200-95.2015.8.24.0055, de
Rio Negrinho, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-01-2018).

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