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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 1521

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TJBA 11/04/2022 - Pág. 1521 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Cad 2/ Página 1521

Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
QUERELANTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
Advogado(s): LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (OAB:SP206352), ROBERTO PODVAL (OAB:SP101458)
QUERELADO: Malu Gaspar e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por CARLOS SEABRA SUAREZ em face de MALU GASPAR e BRUNO ROSA, dando-os
como incursos nas sanções previstas pelos artigos 139 c/c 141, incisos III e IV, do Código Penal, em concurso material de crimes
(art. 69 do CP).
Sem adentrar no mérito da imputação inicial, em simples análise ao caso em debate, vemos que a suposta alegação de ofensas
à honra do querelante teve origem em matéria jornalística publicada em blog e, no dia seguinte, em jornal impresso, que girou
em torno de supostas relações dele com pessoas indicadas ao Conselho de Administração da Petrobrás, sendo que a matéria
impressa “contém trechos idênticos a matéria anteriormente publicada, trechos esses que também configuram, em tese, delitos
de difamação, em concurso material entre si e com os trechos da reportagem anterior”, conforme alegado pelo próprio querelante
em sua peça exordial acusatória.
Diante disso, vemos que ambas matérias jornalísticas (digital e impressa) se baseiam na mesma causa originária e se inserem no
mesmo contexto fático, qual seja, que supostamente as pessoas de Rodolfo Landim e Adriano Pires teriam sido indicadas para
o referido Conselho apenas para satisfazer interesses particulares do querelante, especialmente financeiros, sugerindo ao leitor
“que tanto Landim quanto Pires não teriam aceitado os encargos exatamente para evitar conflitos de interesses com o querelante”, conforme o próprio alegou na inicial em busca da configuração de crime contra a sua honra (difamação).
Desse modo, antes de tudo, vemos que não há que se cogitar acerca da ocorrência de concurso de crimes com relação ao
segundo querelado (Bruno Rosa), eis que, com relação a sua pessoa, observamos claramente que ele tão somente foi um dos
autores da notícia jornalística veiculada pela mídia impressa (jornal), não tendo qualquer participação na notícia veiculada no dia
anterior pelo blog da primeira querelada (Malu Gaspar), o que, de logo, atrai a competência do juizado especial criminal para o
julgamento do caso com relação a sua pessoa.
Não obstante a referida clareza com relação ao segundo querelado, ainda que não incidente a situação abordada com relação
a sua pessoa, o que temos tão somente por hipótese, de igual modo, não se pode querer imputar a ele e também a primeira
querelada a prática de infrações penais distintas (dois delitos de difamação), em concurso material de crimes, eis que as matérias
jornalísticas veiculadas possuem absoluta identidade de causa e estão inseridas no mesmo contexto fático, conforme admitido
pelo próprio querelante na sua peça exordial acusatória e que em linhas anteriores restou anunciado nesta decisão, razão pela
qual, a situação em foco, acaso existente a prática de eventual infração penal para ambos, corresponderá, sem dúvidas, na
ocorrência de crime único.
Assim, observada a pena privativa de liberdade máxima cominada para o crime imputado na peça exordial acusatória (art. 139 do
CP) – 1 (um) ano -, ainda que ela sofra a incidência das causas de aumento de pena indicadas (art. 141, incisos III e IV, do CP) –
patamar de 1/3 (um terço) para cada uma delas -, vemos que, por força do disposto no artigo 61 da Lei 9.099/95, a competência
para o julgamento da infração, considerada de menor potencial ofensivo, é do juizado especial criminal e não da justiça criminal
comum, eis que o quantitativo de pena máximo será de 1 (um) ano e 8 (oito) meses.
Ademais, em arremate, ainda que se admitisse a existência de dois crimes distintos de difamação, cada um deles relacionado
às matérias jornalísticas individualmente avaliadas, o que temos apenas por hipótese, ainda assim não estaríamos frente à ocorrência do concurso material de crimes com relação a primeira querelada (Malu Gaspar), mas sim de continuidade delitiva, o que,
de igual modo, conduziria a competência para o julgamento do caso para o juizado especial criminal, eis que a pena máxima em
abstrato privativa de liberdade com a incidência das causas de aumento de pena chegaria há 1 (um) ano e 8 (oito) meses, sendo
que, com a incidência da regra de exasperação de 1/6 (um sexto) em decorrência da suposta continuidade delitiva, eis que seria
a hipótese de 2 (dois) crimes, o quantitativo máximo alcançaria 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, portanto, ainda
assim com pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos.
Por todas essas razões, abstenho-me de analisar os requisitos e pressupostos da ação penal privada ajuizada relacionada ao
crime previsto no artigo 139 do Código Penal e, em consequência, DECLINO A COMPETÊNCIA do presente caso, ao tempo em
que DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos ao setor de DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS,
para que seja, por sorteio, distribuído a uma das unidades dos Juizados Especiais Criminais desta Capital, por se revelar o competente à análise e julgamento do caso em questão.
Publique-se,
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de abril de 2022.
Ricardo Schmitt
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8038597-15.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

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