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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 2149

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TJBA 12/04/2022 - Pág. 2149 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Cad 4/ Página 2149

Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal.
O grau de culpa do réu foi normal à espécie. Não há registros negativos de antecedentes criminais, assim consideradas decisões transitadas em julgado, induzindo à reincidência (Súmulas 444 e 241, do STJ). Não há elementos que forneçam condições para valorar a
conduta social e a personalidade do agente, até mesmo porque esta última deve ser analisada por profissional habilitado. Não existiram motivos para cometimento do crime. As circunstâncias foram ordinárias, motivo pela qual não têm o condão de elevar a pena do
acusado. As consequências também foram normais ao tipo e o comportamento da vítima não influenciou a ação do réu.
Em relação ao delito descrito no art. 24-A, da Lei Federal nº 11.340/06:
Fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, confissão, mas, tendo em vista que a
pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu em 03 (três) meses de detenção.
Em relação ao delito descrito no art. 129 §9º do Código Penal:
Fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, confissão, mas, tendo em vista que a
pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu em 03 (três) meses de detenção.
Em relação ao delito descrito no art. 150 §1º do Código Penal:
Fixo a pena-base em 06 (seis) mês de detenção.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, confissão, mas, tendo em vista que a
pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do STJ.
Concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f” (com violência contra a mulher), do Código Penal, agravo a pena em
01 (um) mês, passando a dosá-la em 07 (sete) mês de detenção.
Não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu 07 (sete) mês de detenção.
Em relação ao delito descrito no art. 147 do Código Penal:
Fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, confissão, mas, tendo em vista que a
pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do STJ.
Concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f” (com violência contra a mulher), do Código Penal, agravo a pena em
10 (dez) dias, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Do concurso material:
Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 69, do Código Penal (concurso material), a vista da existência concreta
da prática de 04 (quatro) crimes, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas, aplico cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que incorreu, conforme restou consignado no bojo desta decisão, ficando o réu definitivamente condenado
à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na forma do disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
Considerando a Súmula 588 do STJ, a prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, poderá o réu recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Considerando o pedido da Defensoria Pública de isenção das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência do denunciado,
condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendendo a exigibilidade do seu pagamento.
Lance-se a devida movimentação processual e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.
Com o trânsito em julgado da sentença, persistindo a condenação:
a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados;
b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos moldes estipulados pelo art. 15, III, da Constituição Federal;
c) façam-se as comunicações de praxe, adotando-se as medidas necessárias à execução da pena;
d) após, arquivem-se os autos.
Comunique-se à vítima (art. 201, §2º, do CPP).
P. R. Intimem-se o réu, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Paripiranga, 29 de março de 2022.
DEBORAH CABRAL DE MELO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8001349-67.2021.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paripiranga
Reu: Camila Santana Santos
Advogado: Marcos Antonio Menezes Prado (OAB:SE4485)
Vitima: Carla Dos Santos Santana

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