TJBA 12/04/2022 - Pág. 4312 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º,
da Lei nº 5.478/68).
Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.
Na hipótese de haver indicação de fonte empregadora, desde já, autorizo o desconto do importe mensal, alhures fixado, à título
de pagamento de pensão alimentícia, no salário (subsídio, ou aposentaria) percebido(a) pelo réu, devendo esta Secretaria expedir Ofício, devidamente acompanhada desta decisão.
Por economia processual, DESIGNO audiência de conciliação no CEJUSC, para a data de 23 de maio de 2022, às 14:40 horas,
de forma telepresencial.
Ressalta-se que o link para aceso à sala de audiência de conciliação/mediação será encaminhado pelo CEJUSC para os e-mails
indicados pelas partes.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não
havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos
juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Camaçari (BA), 7 de abril de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8039226-06.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: M. C. A. L.
Advogado: Tatiana Bueno Tavares Gravato Coelho (OAB:BA45852)
Representado: L. S. S.
Representado: D. S. D. S. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8039226-06.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:MARIO CESAR ARAUJO LUZ
RÉU: Nome: LILIAN SILVA SANTOS
Endereço: Rua Sucupio Residencia, 9999, n.99999 bloco 10 apt. 102, Res Recanto de Abrantes, Abrantes, CAMAçARI - BA CEP: 42840-000
Nome: DAVID SILVA DOS SANTOS JUNIOR
Endereço: rua sucupio, 9999, bloco 10 102, catu de abrantes, CAMAçARI - BA - CEP: 42841-000
DESPACHO
Vistos,etc.