TJBA 13/04/2022 - Pág. 2 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Cad 2/ Página 2
85.2021.8.05.0001 distribuída anteriormente ao presente feito, com identidade de partes, objetos e causas de pedir em comum,
em vista que a decisão acerca da visitação pressupõe uma decisão sobre a guarda em atenção ao melhor interesse da criança.
O art. 55 do CPC dispõe que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, entretanto,
o mesmo artigo deste diploma processual prevê, em seu § 3º, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que
possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles, situação em que se enquadra a presente hipótese sob exame.
Considerando que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no Juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, consoante o art. 58 do CPC, e verificando-se que a AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS tombada sob nº 8101082-85.2021.8.05.0001, ajuizada pelo ora Requerido, distribuída em 13/09/2021, foi
remetida ao Juízo prevento da 1ª Vara de Família, enquanto que a distribuição da petição inicial do presente feito ocorreu em
28/09/2021, forçoso reconhecer a prevenção daquele Juízo, nos termos do art. 59 do CPC, que reza: “Art. 59. O registro ou a
distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”
Ante o exposto, com fulcro no artigo 62 do CPC declaro a incompetência deste juízo para apreciar o presente feito, determinando
que o Setor de distribuição proceda a remessa dos autos ao Juízo da atual 1ª Vara de Família, com as nossas homenagens,
observando ainda as formalidades legais.
P.I.C. Proceda-se à baixa dos autos nesta Vara
SALVADOR,02 de outubro de 2021.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8108268-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. S. O.
Advogado: Claudia Regina Ferraz De Souza Bispo Silveira (OAB:BA17623)
Reu: L. C. D. J. S.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº: 8108268-62.2021.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Guarda]
Requerente: ADRIELE SANTOS OLIVEIRA
Requerido: LUIZ CARLOS DE JESUS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por
ADRIELE SANTOS OLIVEIRA e E.V.S.D.J., por intermédio da Defensoria Pública, em face de LUIZ CARLOS DE JESUS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Compulsando detidamente os autos, em consulta ao sistema PJE verifica-se que tramita perante a 1ª Vara de Família desta
Capital a AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS tombada sob nº 810108285.2021.8.05.0001 distribuída anteriormente ao presente feito, com identidade de partes, objetos e causas de pedir em comum,
em vista que a decisão acerca da visitação pressupõe uma decisão sobre a guarda em atenção ao melhor interesse da criança.
O art. 55 do CPC dispõe que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, entretanto,
o mesmo artigo deste diploma processual prevê, em seu § 3º, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que
possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles, situação em que se enquadra a presente hipótese sob exame.
Considerando que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no Juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, consoante o art. 58 do CPC, e verificando-se que a AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS tombada sob nº 8101082-85.2021.8.05.0001, ajuizada pelo ora Requerido, distribuída em 13/09/2021, foi
remetida ao Juízo prevento da 1ª Vara de Família, enquanto que a distribuição da petição inicial do presente feito ocorreu em
28/09/2021, forçoso reconhecer a prevenção daquele Juízo, nos termos do art. 59 do CPC, que reza: “Art. 59. O registro ou a
distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”
Ante o exposto, com fulcro no artigo 62 do CPC declaro a incompetência deste juízo para apreciar o presente feito, determinando
que o Setor de distribuição proceda a remessa dos autos ao Juízo da atual 1ª Vara de Família, com as nossas homenagens,
observando ainda as formalidades legais.
P.I.C. Proceda-se à baixa dos autos nesta Vara
SALVADOR,02 de outubro de 2021.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves