TJBA 13/04/2022 - Pág. 2001 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Cad 2/ Página 2001
DESPACHO
Vistos, etc...
1) Trata-se de busca e apreensão proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em face de VIVIANE DA ROCHA BEZERRA.
Diante da existência de demanda revisional ajuizada perante a 10ª Vara de Relações de Consumo desta capital foi determinada
a intimação da parte autora a fim de comprovar a existência de liminar deferida em favor da ré no feito de revisão de contrato.
Neste ínterim, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (Id nº 176511183).
A parte autora, por sua vez, sustenta que a liminar naqueloutro feito fora indeferida e pleiteia o deferimento da liminar na presente
busca.
Inicialmente, colhe-se do julgamento do Recurso Repetitivo RESP 1799367/MG, tema 1040, datado de 16 de setembro de 2021:
“Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”,
Considerando que não existe sequer liminar deferida nestes autos, deixo de apreciar a peça contestatória por não trazer em seu
bojo matéria de ordem pública.
Verifica-se, por outro lado, que não houve indeferimento de medida liminar na ação revisional, mas postergação da análise para
momento posterior à contestação, não restando comprovada a garantia da manutenção da posse do bem em favor da parte, ora
acionada, ressaltando que a simples propositura da demanda revisional não suspende o prosseguimento da busca e apreensão.
Destarte, considerando que não há medida liminar em favor da parte ré que lhe garanta a posse do bem, deve o presente feito
prosseguir seu curso.
2) Intime-se a parte autora para que colacione aos autos notificação extrajudicial válida do devedor, considerando que o documento nº 175329260, não atingiu o fim almejado, sob pena de indeferimento da liminar.
Salvador, 28 de março de 2022.
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8135250-50.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Unica Da Comarca De Toritama -pe
Autor: Wagner Heliodoro Da Silva
Advogado: Luiz Francisco Tavares Rufino Alves (OAB:PE32672)
Autor: Nivea Rafaela Da Silva
Advogado: Luiz Francisco Tavares Rufino Alves (OAB:PE32672)
Deprecado: Milenio Fomento Mercantil Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8135250-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE TORITAMA -PE e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FRANCISCO TAVARES RUFINO ALVES (OAB:PE32672)
DEPRECADO: MILENIO FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc...
Diante do teor da certidão de ID 177260534, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens de estilo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de abril de 2022.
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8015061-77.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Associacao Obras Sociais Irma Dulce
Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794)
Reu: Eletrolabmedic Comercio E Prestacao De Servicos De Manutencao De Equipamentos Medicos E Informatica Ltda - Me