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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 1105

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TJBA 18/04/2022 - Pág. 1105 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Cad 2/ Página 1105

Advogado: Marilia Souza Do Nascimento (OAB:BA55980)
Exequente: R. D. J. R.
Advogado: Marilia Souza Do Nascimento (OAB:BA55980)
Executado: F. S. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8046754-74.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
RequerenteEXEQUENTE: F. R. S., ROSILENE DE JESUS RODRIGUES
Requerido(a)EXECUTADO: FLORISVALDO SILVA SANTOS
Remetam-se os autos a uma das Varas de Família da capital, tal como endereçado na peça vestibular.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de abril de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8022145-27.2022.8.05.0001 Imissão Na Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilberto Gilson Poletto
Advogado: Luiz Humberto Agle Filho (OAB:BA10459)
Reu: Anfilofio Almeida
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8022145-27.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:IMISSÃO NA POSSE (113)
RequerenteAUTOR: GILBERTO GILSON POLETTO
Requerido(a)REU: ANFILOFIO ALMEIDA
Do processo de número 0525308-02.2019.8.05.0001, que envolve o mesmo imóvel que é objeto da presente demanda, posso
perceber que a parte autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, e já teria pago todo o preço do
contrato, razão pela qual pretendeu a adjudicação compulsória do bem.
Naquele processo, a parte autora requereu o despejo da parte acionada, pleito que indeferi pelas razões constantes na decisão
de fls. 133/135 daqueles autos.
Na presente ação de imissão de posse, a parte autora volta a juízo para ver concretizada, inclusive liminarmente, a sua posse
plena sobre o imóvel objeto da disputa, já que a posse indireta adquiriu pelo constituto possessório, negócio expressado na cláusula segunda, parágrafo único, “D” do contrato que as partes firmaram.
Entretanto, como é sabido, a imissão de posse é demanda que compete ao proprietário ou a outro titular de direito real.
Veja-se a jurisprudência:
“Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro
direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão
funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo

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