TJBA 18/04/2022 - Pág. 1106 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
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considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis)” (REsp 1909196/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021)
Por outro lado, no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre
vivos, só se adquirem com o registro dos referidos títulos no cartório competente, salvo os casos expressos em lei. É esta a letra
do art. 1.227 do CC.
Ou seja, para que se abra a possibilidade de manejo da ação de imissão de posse ao autor, é preciso que a promessa de compra
e venda seja levada a registro no cartório imobiliário competente, já que, só assim, o direito real elencado no art. 1.225, VII, do
CC, estará aperfeiçoado.
Se assim não for, resta ao demandante a possibilidade de se utilizar dos remédios possessórios, uma vez que, de acordo com o
contrato que firmou, detém a posse indireta do bem, por força do constituto possessório.
Dessa maneira, concedo ao autor o prazo de 15 dias para trazer aos autos a prova do registro do contrato de compra e venda ou
para emendar sua inicial, adequando o seu pedido ao remédio possessório adequado, sob pena de extinção.
Intime-se.
Salvador, 13 de abril de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8046121-63.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 2ª Vara Civel De Aracaju-sergipe
Deprecado: Alice Do Carmo Alves
Autor: Condominio Caminho Dos Ventos
Advogado: Jose Dalmo Dias Santos Junior (OAB:SE14187)
Advogado: Pablo Victor Assis Mendonca (OAB:SE6123)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8046121-63.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
RequerenteDEPRECANTE: 2ª VARA CIVEL DE ARACAJU-SERGIPE
AUTOR: CONDOMINIO CAMINHO DOS VENTOS
Requerido(a)DEPRECADO: ALICE DO CARMO ALVES
Se não for o caso de gratuidade da justiça, recolham-se as custas devidas, cumprindo-se, em seguida, tal como deprecado.
Após, devolva-se com as homenagens de estilo.
Salvador, 13 de abril de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8046437-76.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 4ª Vara Cível Da Comarca De Juiz De Fora-mg
Deprecado: Jm Cursos Profissionalizantes Ltda - Me
Representante: Julio Cesar Alves De Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador