TJBA 18/04/2022 - Pág. 2095 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
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Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS
(OAB:SE7633)
EXECUTADO: MATEUS CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Considerando que o requerente optou por acumular os pedidos de execução de alimentos provisórios pelos ritos do art. 528 do Código
de Processo Civil, referentes às parcelas dos últimos três meses, e pelo rito do art. 523 do CPC, para cobrança das parcelas anteriores,
recebo a inicial com processamento sob o rito ordinário comum e determino que cite-se a parte executada, por mandado, para:
1. no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Advirta-se de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o(a) executado(a) do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, diga a parte exequente,
sobre eventual justificação ou sua ausência; e
2. no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida pretérita, consistente nas parcelas alimentícias e residuais do período
de agosto/2021 a outubro/2021, o que totaliza R$ 3.572,51 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
O pagamento deverá ser feito diretamente à representante legal do menor, mediante emissão de recibo ou por meio de depósito/
transferência em conta bancária de sua titularidade. Em não efetuado o pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de
multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do
CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente
da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, munido de mandado penhora e avaliação, o
Sr. Oficial de Justiça procederá aos atos de expropriação (art. 523, § 3º). Transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem
jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora.
Dou a este despacho força de mandado de citação/intimação/carta/ofício e penhora.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000114-47.2022.8.05.0216 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Rio Real
Exequente: J. M. C. C.
Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:SE7633)
Exequente: M. G. C. C.
Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:SE7633)
Executado: M. C. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000114-47.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
EXEQUENTE: J. M. C. C. e outros
Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS
(OAB:SE7633)
EXECUTADO: MATEUS CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Considerando que o requerente optou por acumular os pedidos de execução de alimentos provisórios pelos ritos do art. 528 do Código
de Processo Civil, referentes às parcelas dos últimos três meses, e pelo rito do art. 523 do CPC, para cobrança das parcelas anteriores,
recebo a inicial com processamento sob o rito ordinário comum e determino que cite-se a parte executada, por mandado, para:
1. no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Advirta-se de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade