TJBA 18/04/2022 - Pág. 4090 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Cad 2/ Página 4090
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001251-39.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: MARIANO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
1 - Compulsando os autos, verifica-se que estar-se a tratar de cumprimento de sentença em que se reconhece a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Desta feita, deverá comprovar a parte exequente o preenchimento dos
requisitos dispostos no CPC, no prazo de 30 dias, quais sejam:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se
for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
2 – Imperioso esclarecer que, em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, a parte exequente deverá instruir o petitório
com a comprovação do trânsito em julgado da decisão exequenda, consoante o art. 320, do CPC.
3 – Com o cumprimento, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do art. 535, do CPC.
Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Int. D.N.
BRUMADO/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO
8001477-78.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Clovis De Souza Bitencourt
Advogado: Deborah Torres David De Abreu (OAB:BA51841)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001477-78.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: CLOVIS DE SOUZA BITENCOURT
Advogado(s): DEBORAH TORRES DAVID DE ABREU (OAB:BA51841)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em mira a determinação de suspensão ao ID 126050556, observe, a Secretaria, eventual alteração no cenário de outrora,
fazendo-se conclusão quando suplantada a medida.