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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022 - Página 1523

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TJBA 25/04/2022 - Pág. 1523 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Cad 4/ Página 1523

Aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos realizados pelo réu no seu benefício previdenciário, tendo sido informada que
se tratava de cartão de crédito consignado que não contratou. Requereu, assim, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro
dos valores descontados e indenização por danos morais.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados
das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a
celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao
Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas
que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
De início, impende consignar que ao caso incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente solicitou a prestação de serviço como destinatária final, ao passo que a requerida é a fornecedora, nos termos do artigo 3º, do referido diploma legal.
Além disso, a teor da Súmula n. 297 do STJ, o diploma consumerista aplica-se as instituições financeiras.
O fornecedor trouxe com a sua contestação o contrato (ID 188069202), em que se vê a autorização para reserva de margem consignável, além de cópia do documento da parte autora, e demonstrou a transferência eletrônica de dinheiro para a sua conta bancária.
Não havendo comprovação de vício de vontade, não adianta o consumidor, após beneficiar-se do crédito, vir argumentar, sem sombra
de prova, que não havia entendido o que contratou ou não haveria qualquer segurança jurídica mesmo nos negócios celebrados por
pessoas maiores e capazes.
No caso dos autos, ainda que se possa considerar certa falta de transparência da instituição financeira no ato da contratação, na medida em que poderia ter explicado melhor à parte consumidora do que se tratava e como deveria funcionar a constituição da RMC, fato
é que, do compulsar dos instrumentos de prova trazidos aos autos, restaram incontroversos a contratação pela parte autora de cartão
de crédito atrelado ao seu benefício previdenciário, com Margem de Reserva Consignável (RMC) (ID nº ); a ausência de fraude na
contratação afastada pelos documentos pessoais da parte autora juntados aos autos pela parte ré em sede de defesa, assim como a
juntada do TED disponibilizando o valor avençado.
A margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito e a relação jurídica está comprovada e
assumida. Assim, a Reserva de Margem Consignável, uma vez contratada, não é ilegal.
Nesse sentido:
DECLARATÓRIA – Inexistência de relação jurídica – Alegação de não contratação da Reserva de Margem Consignável – Pedido de
indenização por danos morais – Impossibilidade – Autora que assume a contratação de empréstimo com a Instituição apelada – Impossibilidade de se declarar a inexistência de relação jurídica – Comprovante juntado nos autos de contratação de Reserva de Margem
Consignável de forma irrevogável e irretratável – Permissão do art. 6º da Lei 10.820/03, segundo o qual os titulares de benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira
na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimo, financiamentos e operações de arrendamentos mercantis por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em
regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 204) –Inexistência de ilícito – Recurso
não provido. (TJSP; Apelação 1003769-87.2017.8.26.0071; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017).
“AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Contrato bancário - Autora que alega ter sido induzida a erro na contratação de empréstimo consignado, de modo que lhe
teria sido imposta a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - Alegação de descontos devidos no benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que os elementos dos autos
demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas
realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Sentença mantida
- RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação 1002712-78.2017.8.26.0024; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017).
Tudo considerado, não prevalece a pretensão do requerente em nenhum dos seus pleitos.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito
(art.487, I, CPC).
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura eletrônica
Mariana Mendes Pereira

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