TJBA 25/04/2022 - Pág. 1823 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
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ADV: ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB 9843/BA), DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS (OAB 35902/BA),
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS (OAB 15074/BA) - Processo 0399454-42.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigações - AUTOR: Jayme Souza Pereira - RÉU: Disal Administradora de Consórcio LTDA - Vistos etc.
Na esteira da sentença de fls. 245, ato ordinatório de fls. 250 e petição da parte exequente de fls. 259/260 - oportunidade em
que indica expressamente os valores e contra para as quais deverão ser encaminhadas as verbas correspondentes - determino
expedição de alvará judicial em prol da parte autora nos estritos limites e valores indicados na petição acima sublinhada (como
assim já reafirmado às fls. 266/267); devendo o remanescente de R$ 955,53, apontado em certidão de fls. 262, ser devolvido a
parte ré com o fito de se evitar o enriquecimento sem causa do ex adverso. Salienta-se que anuência esposada pela requerida à
fls. 265 corresponde a quantia de R$ 1.562,55 - a ser levantada, insista-se, pela parte autora. Sendo a hipótese, intime-se a parte
demandada para indicação dos dados bancários. Após, arquivem-se os autos. Baixas devidas. P.I. Salvador (BA), 18 de abril de
2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: ALAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 25224/BA), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 27750/BA), GERACINA DOS SANTOS
HOMANN (OAB 12606/BA) - Processo 0502191-84.2016.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Disal Administradora de Consórcios Ltda - REQUERIDO: RIUSTON CAVALCANTE SANTOS - Vistos, etc. Defiro os pedidos de fls. 110 e 111. Anotações necessárias. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, desde que
recolhidas as custas pertinentes. Sendo positivo o cumprimento da diligência supra determinada e por já ter sido sentenciado o
feito, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador(BA), 18 de abril de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza
de Direito
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 17400/BA), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 29148/BA) - Processo 050289966.2018.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BV Financeira SA RÉU: PAULO SERGIO DOS SANTOS - Certifique-se se a parte ré ofereceu ou não contestação. Salvador (BA), 18 de abril de
2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito
ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) - Processo 0506063-73.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - AUTOR: JORGE LUIZ DA CONCEIÇÃO CAMPOS - RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Vistos etc. Chamado o feito a ordem nos seguintes termos: A) Verifica-se pedidos da parte autora de fls. 278/281, 284 e 285 pela
inversão do ônus da prova. Nessa linha, do exame dos autos, materializados os elementos caracterizadores apontados no art.
6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus probatório nessa etapa processual em prol do consumidor. “AÇÃO REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Embora a inversão do ônus
probatório seja determinada pelo juiz, conforme as peculiaridades do caso concreto (ope judicis), não se pode descurar do preceito constitucional que consagra o devido processo legal (ampla defesa, contraditório e isonomia), bem como do princípio da
cooperação, resultando assim no dever de que a inversão se dê anteriormente à sentença, de preferência quando da prolação
do despacho saneador (regra de procedimento). (TJ-MG - AC: 10000160575718001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/12/0016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016)”. Negritamos. Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento e, como tal,
deve ser decidida durante a fase instrutória. Não analisado o requerimento de inversão, configura-se o cerceamento de defesa
da parte e a anulação da sentença. Recurso conhecido. Preliminar suscitada de ofício para anular a sentença. (TJ-MG - AC:
10687120053347001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 22/05/2013)”. Destacamos. Por fim, em didática manifestação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. DEFERIMENTO. A inversão do ônus da prova que é regra de procedimento e não de julgamento, deve ser decretada pelo juiz na fase processual anterior àquela destinada
à prolação da sentença, para que as partes cientifiquem-se sobre qual delas recairá o ônus probatório.Justifica-se a inversão do
ônus da prova, quando evidenciada a relação de consumo nos autos e, por conseguinte, a hipossuficiência da parte requerente, nos moldes da Lei 8.078/90. (TJ-MG 101530504863040021 MG 1.0153.05.048630-4/002(1), Relator: DUARTE DE PAULA,
Data de Julgamento: 07/02/2007, Data de Publicação: 10/03/2007)”. Ressaltos Nossos. B) ato contínuo e por fim, determino a
intimação das partes para que, no prazo preclusivo e comum de cinco dias, manifestem-se informando se possuem interesse
na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteiam o julgamento imediato do mérito. P.I.
Salvador (BA), 18 de abril de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: HUDSON JOSÉ RIBEIRO (OAB 150060/SP) - Processo 0507243-56.2019.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS
NPL VI - NÃO PADRONIZADO - REQUERIDO: MARCELO LOPES COSTA SANTOS - Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição do pólo ativo/passivo da demanda, formulado às fls. 102/103. Anotações necessárias. Defiro o pedido de bloqueio/penhora/
localização de endereço, pelos sistemas on line, formulado às fls. 46. Custas recolhidas às fls 46. Remetam-se os autos à fila
de trabalho correspondente, para os devidos fins após o recolhimento das custas devidas. Salvador(BA), 18 de abril de 2022.
Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 36800/BA) - Processo 0507257-79.2015.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Portoseg SA Credito Financiamento e Investimento - RÉU: JORGE R SANTOS
ANTUNES ME - Vistos, etc. Defiro o(s) pedido(s) de fls. 68/69. Cumpra(m)-se, na forma da lei. Custas recolhidas, às fls. 70.
Salvador(BA), 18 de abril de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito